Informações do processo ARE 1018620

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/01/2017 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de São José dos Pinhais

Movimentações Ano de 2017

02/03/2017

  • Procurador-Geral do Município de São José dos Pinhais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 1086881404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 182
da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão recorrido:

“AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA É INFERIOR AO
MÓDULO MÍNIMO ESTABELECIDO NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.
NÃO ACOLHIMENTO. NÃO SE PODEM CRIAR REQUISITOS ADICIONAIS
AOS DA LEI QUE OBSTEM OU DIFICULTEM A CONRETIZAÇÃO DA
USUCAPIÃO, SOB ENA DE FERIR O PRINÍCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.”

Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, torna-se-ia oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” ,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO
STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.” (ARE 890598 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG
27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO
DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE 889946 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo
aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2. Aplicação
da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 642.609-AgR,
Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 01.02.2012)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. usucapião especial
urbano. Requisitos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento nos fatos e nas provas
dos autos, considerou devidamente demonstrados os requisitos para a
configuração do usucapião especial urbano. 2. Para acolher a tese do
agravante de que os agravados teriam com o bem imóvel mera relação de
detenção, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.” (AI 774.271-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe 01.02.2012)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2017

  • Procurador-Geral do Município de São José dos Pinhais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 1086881404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


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