Informações do processo ARE 1020317

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/01/2017 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

02/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RECURSOS - 05069087820144058300 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PENSÃO POR MORTE –
MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de incorporação, nos proventos da pensão, da
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), no mesmo
percentual concedido aos servidores ativos. No extraordinário cujo trânsito
busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, cabeça, 40, §
8º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta a inexistência do direito à
paridade e à integralidade. Afirma a impossibilidade de retroação da regra
prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Diz não
comprovados os requisitos consignados na regra.

2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

O regime jurídico da paridade entre servidores ativos e inativos foi

alterado parcialmente com a edição da EC 41/2003, que excluiu a paridade do
texto da Constituição (art. 40, §8º), mantendo-a, porém, (i) para os servidores
já enquadrados no serviço público ao tempo da edição da emenda
(31/12/2003) e que atingissem os requisitos para a aposentadoria com
proventos integrais, consoante dicção do seu art. 6º, parágrafo único. A
despeito da revogação desse parágrafo único pela EC 47/2005, a paridade
manteve-se intacta (ii) para os servidores públicos e pensionistas referidos no
art. 7º da mesma EC n. 41/2003, ou seja, para aqueles aposentados na data
da promulgação desta última, ou para aqueles ainda não aposentados, mas
que contavam com direito adquirido naquela data, bem como (iii) para aqueles
que se aposentaram nos termos do art. 6º da EC 41/2003, em face da norma
do art. 2º da EC 47/2005. Da mesma forma, por conta da previsão do art. 3º
da EC 47/2005, a paridade manteve-se (iv) para aqueles servidores que
ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998.

No caso dos autos, a (a) pensionista enquadra-se na hipótese em
questão, fazendo jus a paridade. É que, embora a pensão tenha sido
concedida após a vigência da EC nº 41/2003, esta é derivada de
aposentadoria anterior a referida Emenda.

A decisão do Colegiado de origem está em consonância com o
entendimento do Supremo, no recurso extraordinário nº 603.580, da relatoria
do ministro Ricardo Lewandowski, confiram a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS
SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido
pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor .

II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos
termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

Por fim, observem o momento da interposição, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o
recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse
diploma legal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 22 de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05069087820144058300 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


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