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Movimentações Ano de 2017
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 08042738520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido.
Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF –
que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível , porque, não
obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a
sustentar, por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de
maneira necessariamente abrangente, todos eles, abstendo-se de
impugnar a intangibilidade da coisa julgada.
Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos
jurídicos em que se apoia o acórdão ora recorrido revela-se bastante para
viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir ,
sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada
na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles ”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,
quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os
fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ
152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel.
Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE
217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090- -AgR/MG , Rel. Min.
ELLEN GRACIE – RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…).
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO.
1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos
suficientes (…).
2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro
deles. Incidência da Súmula STF nº 283.
3. Agravo regimental improvido . ”
( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim , e tendo em considerando as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível
( CPC/15 , 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08042738520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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