Informações do processo RE 1027117

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2017 a 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

16/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 08042738520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: O presente recurso extraordinário não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido.

Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF
que o recurso extraordinário em questão revela-se
inadmissível , porque, não
obstante
a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a
sustentar,
por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de
maneira
necessariamente abrangente, todos eles, abstendo-se de
impugnar
a intangibilidade da coisa julgada.

Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos
jurídicos
em que se apoia o acórdão ora recorrido revela-se bastante para
viabilizar a
subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir ,
sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada
na
Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles
”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
já se pronunciou
no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,
quando
da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os
fundamentos suficientes
que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ
152/243-244
, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel.
Min. ILMAR GALVÃO –
AI 514.476/GO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE
217.726/RS
, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090- -AgR/MG , Rel. Min.
ELLEN GRACIE –
RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…).
FUNDAMENTO SUFICIENTE
NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO.

1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos
suficientes (…).

2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro
deles.
Incidência da Súmula STF nº 283.

3. Agravo regimental improvido .

( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual
que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“
tempus regit
actum
”).

Sendo assim , e tendo em considerando as razões expostas , não
conheço
do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível
(
CPC/15 , 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 08042738520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão