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Movimentações Ano de 2017
15/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: AREXT - 70072106412 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Andir Armani Helff e Francisco Joselito Helff contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, está assim ementado :
“ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO
DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO BEM CONSTRITO.
Hipótese em que não restou demonstrada a utilização da pequena
propriedade rural para o sustento dos embargantes. Consequente
manutenção da constrição.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ”
As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em
questão, sustentaram que o Tribunal " a quo " teria transgredido o preceito
inscrito no art. 5º, XXVI, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios :
“ No caso dos autos, a magistrada que instruiu o feito afastou a
alegada impenhorabilidade em razão da ausência de provas de que o imóvel
era trabalhado pela família.
Com efeito, os embargos foram opostos em 04/01/2012 (fl. 02), e os
únicos documentos que dão conta da exploração econômica da propriedade
rural datam de 2002 a 2007 (fls. 21 e 71/144). O documento de fl. 19, embora
date de 2011, é mera ficha de cadastro junto à Secretaria da Fazenda
Estadual, não fazendo prova da produção agrícola.
E importa salientar que os embargantes foram intimados para que
produzissem elementos probatórios quanto à destinação do bem constrito (fls.
196/196-v), o que não lograram fazer. Por outro lado, os documentos
acostados ao apelo, além de tardios, tampouco fazem prova bastante do
alegado, por se tratar de meras declarações dos sindicatos dos trabalhadores
rurais de Boqueira do Leão (fls. 186/187).
Logo, ainda que se trate da única propriedade imobiliária dos
embargantes, a proteção constitucional pretendida é condicionada também à
demonstração do trabalho pela família, o que não ocorreu no caso dos autos. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ
158/693 , v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido estatuto processual civil.
Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto
a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do
art. 98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/03/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREXT - 70072106412 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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