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Movimentações Ano de 2017
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREXT - 70072154552 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-DOC 9, p. 1):
“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA
DE LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR O ALEGADO.
1) Trata-se de pedido de revisão do ato de aposentadoria para o fim
de permitir a incorporação de função, bem como a incorporação da função
para fins de inativação, julgada improcedentes na origem.
2) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – A Administração Pública é regida à
luz dos princípios constitucionais inscritos no ‘caput' do artigo 37 da Carta
Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais
princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa
feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da
legalidade e as normas de Direito Administrativo.
3) Verifica-se que o autor, Auxiliar Rodoviário, foi designado para
atuar como agente de trânsito, através da Portaria n. 530, (fl. 15), alegando
que exerceu tal função até a sua aposentação em 2011. Para comprovar o
exercício da função juntou, tão somente, dois autos de infração, datados de
setembro de 2011.
4) Conforme dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea ‘c' da Resolução n.
21/2011, que alterou a Resolução n. 2.384/80, poderão ser atribuídas tarefas
correlatas de melhor técnica ao servidor, comprovado o conhecimento e
capacitação do servidor. Da mesma forma preceitua o artigo 280 do CTN, que
o auto de infração poderá ser lavrado pelo agente de trânsito que poderá ser o
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado. In
casu , não se verifica desvio de função, pois a designação dada pela Portaria
n. 530 pelo recorrido apenas autorizou o servidor a exercer tarefa que condiz
com suas funções. Da mesma forma, não há na lei previsão para pagamento
pela tarefa designada. Administração agiu dentro dos ditames legais, não
merecendo retificação o ato da aposentação. Por tais razões, a sentença de
improcedência vai mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da
dicção do art. 46 da Lei Federal n. 9099/95, de aplicação subsidiária.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.”
Os embargos de declaração foram desacolhidos (eDOC 11).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, V, e 39, § 1º, I
e III, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, conforme a Lei
Complementar Estadual 10.098/94, será concedida aposentadoria com os
vencimentos do atual cargo aos servidores estaduais que contarem com mais
de 5 (cinco) anos de efetivo serviço e de forma ininterrupta. Dentro deste
contexto, argumenta-se que o recorrente exerceu função de Agente de
Trânsito por mais de 8 (oito) anos e o recorrido não apresentou comprovação
suficiente para refutar tal fato.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso em face da
incidência da Súmula 280 do STF.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
De plano, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da
legislação local (Lei Complementar 10.098/94 e Resolução 2.384/80, alterada
pelo Resolução 21/11), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmulas 280 do STF. Sobre o tema:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015)
Ademais, a discussão quanto à controvérsia relativa ao período em
que a parte teria exercido ou não a função de Agente de Trânsito e sua
respectiva comprovação, implica rever fatos e provas, o que é inviável em
face do óbice da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com fundamento no art.
932, IV, “a”, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os
limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/03/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREXT - 70072154552 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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