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Movimentações Ano de 2017
14/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 93011054622016 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo, assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PELA AUSÊNCIA
INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja
reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ademais, registre-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ,
Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, entendeu pela ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de
provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da
matéria. Este julgado restou assim ementado:
“ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/03/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 93011054622016 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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