Informações do processo ARE 1028346

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2017 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

14/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 00011591420154036343 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento o Juízo, julgou
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, tendo por não
preenchidos os requisitos da legislação de regência. No extraordinário cujo
processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º,
inciso III, 5º, inciso XIII, 40, cabeça, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Sustenta o direito ao benefício pleiteado.

2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

No caso dos autos, de fato, constata-se do conjunto probatório que a
parte autora já se encontrava sem condições de trabalho quando se filiou ou
reingressou ao RGPS, caracterizando a preexistência da incapacidade.

Embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial e
permanente da parte autora em razão de artrose de joelhos, fixou a data de
início da incapacidade em Dezembro/2014, com base no único exame médico
apresentado pela parte autora, ante a inexistência de prontuários completos e
exames que permitiriam a fixação mais precisa da DII.

Com efeito, a parte não comprova a existência de nenhum vínculo
empregatício e nem mesmo do exercício de qualquer trabalho como
autônoma, de modo obviamente a demonstrar a existência de sua capacidade
laborativa quando iniciou seus recolhimentos como contribuinte individual, ao
contrário, suas contribuições sempre foram realizadas como segurada
facultativa.

Os registros do CNIS demonstram que a parte autora teria
ingressando no RGPS como contribuinte individual (facultativo), aos 57 anos
de idade e exatamente na época em que iniciaram os sintomas da
incapacidade, uma vez que, durante sua entrevista pelo perito afirmou que os
problemas ocorrem há cinco anos.

Ou seja, resta nítido que a conclusão alcançada pelo perito judicial de
que incapacidade ocorreu apenas a partir de 2014 se deu pelo simples fato da
parte autora não ter apresentado nos autos a integralidade de seus
documentos médicos, os quais permitiriam fixar com exatidão o início da
incapacidade em período anterior ao seu ingresso no RGPS.

Dessa forma, embora fixada pelo perito a data de início da
incapacidade somente em 2014, do conjunto probatório concluo que a parte
autora já se encontrava sem condições de trabalho quando ingressou no
RGPS em 2012.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 7 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00011591420154036343 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão