Informações do processo ARE 1028347

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2017 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

08/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00009673020134036318 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. CONSESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SAPATEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. A
ATIVIDADE DE SAPATEIRO NÃO É ESPECIAL POR SI SÓ. REFORMA DO
JULGADO”. (documento eletrônico 29).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 70, parágrafo único, da mesma
Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido:

“No presente feito, a sentença reconheceu os períodos de 20/08/1973
a 09/10/1973, 12/10/1973 a 19/07/1974, 01/07/1975 a 22/12/1975, 08/01/1976
a 01/02/1980, 25/06/1980 a 10/12/1982, 01/02/1983 a 10/02/1990, 21/05/1990
a 05/09/1990, 11/09/1990 a 30/12/1993, 01/02/1994 a 07/05/1994, 04/07/1994
a 07/02/1995, 18/04/1995 a 28/04/1995, como especiais, em que o autor
exerceu a atividade de sapateiro. A atividade de sapateiro por si só não é
considerada especial. Apesar de entender que o rol é exemplificativo, não há
qualquer atividade constante do decreto que possa ser equiparada a de
sapateiro. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do
período em razão da atividade exercida pelo autor. Também não é possível o
enquadramento pela exposição a agente nocivo, uma vez que a parte autora
não anexou formulário ou laudo técnico que comprovem a exposição a
agente nocivo à saúde, salvo com relação ao período de 04/07/1994 a
07/02/1995, laborado na empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda. Com
relação a esse período, o autor anexou PPP que informa a exposição ao
agente nocivo ruído de 80 db. Assim, esse período de deve ser considerado
especial pelo enquadramento no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 1.1.6 do
Decreto 53.831/64. Sem o reconhecimento desses períodos como especial, o
autor não possui tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado”.
(documento eletrônico 29).

Quanto à conversão dos períodos de labor na atividade de sapateiro
em tempo especial, para divergir desse entendimento e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessária a análise da interpretação dada às legislações infraconstitucionais
aplicáveis à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Dessa forma, a afronta à
Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário.

Ademais, este Tribunal rejeitou a repercussão geral da discussão
acerca dos critérios para a caracterização do trabalho como especial , no
julgamento do ARE 906.569-RG, Relator Ministro Edson Fachin, tema 852, em
virtude de ser necessária a análise do conjunto fático-probatório, assim
ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes
e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos
probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de
trabalho em condições especiais . Logo, eventual divergência ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da
especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: PROC - 00009673020134036318 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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