Informações do processo ARE 1029053

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2017 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: EREsp - 1377705 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito
ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual o recorrente
sustentou
que o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça teria
transgredido
os preceitos inscritos no art. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LV e
LXXVIII, da Constituição da República.

Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional,
que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES –
RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO),
incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente,
deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento
do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento que traduz
elemento indispensável
 ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação,
em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo.
Mais do que a satisfação dessa
exigência,
impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada
na decisão recorrida ( RTJ 98/754 RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis,
não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(
RTJ 159/977 ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC/15 , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 1377705 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão