Informações do processo RE 194662

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14/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 51836927/1 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À
ORIGEM.

1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão
que examinou os primeiros embargos.

2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos
embargos não merecem ser conhecidos.

3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado fluiu até seu termo final.

4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito
em julgado e determinação de baixa
imediata dos autos à origem.

Brasília, 10 de outubro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 146/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 51836927/1 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: RODC - 51836927/1 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

DESPACHO

Por meio da Petição 54.274/2019, a parte embargante requer o
julgamento presencial do processo.

Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão dos embargos declaratórios a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RODC - 51836927/1 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: RODC - 51836927/1 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração do Sindicato das Indústrias de
Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas
Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias DAvila – SINPEQ, com efeitos
modificativos, para não conhecer dos embargos de divergência, e para julgar
prejudicados os embargos de declaração de Cristóvão Luis Pinho Oliveira e
outros, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski e Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
8.8.2018.

Decisão : O Tribunal, por maioria, rejeitou ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator
para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Plenário,
26.06.2019.

Ementa : DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração ambos rejeitados.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: RODC - 51836927/1 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração do Sindicato das Indústrias de
Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas
Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias DAvila – SINPEQ, com efeitos
modificativos, para não conhecer dos embargos de divergência, e para julgar
prejudicados os embargos de declaração de Cristóvão Luis Pinho Oliveira e
outros, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski e Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
8.8.2018.

Decisão : O Tribunal, por maioria, rejeitou ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator

para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Plenário,
26.06.2019.


Retirado da página 393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão