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Movimentações 2017 2016
07/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00179577520108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM AÇÃO
EM QUE SE DISCUTIU A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS
INCIDENTE SOBRE BENS DE USO E CONSUMO. CONVERSÃO EM
RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE CRÉDITOS
PRESUMIDOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ ANULATÓRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO AUTORA QUE PRETENDE A
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO UMA VEZ QUE NEGADO
JUDICIALMENTE O DIREITO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELO
SISTEMA CONVENCIONAL ADMISSIBILIDADE NEGATIVA QUE
IMPLICARIA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-
CUMULATIVIDADE DO ICMS RECURSO PROVIDO .” (doc. 1, fls. 391)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 155, § 2º, I, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
“não evidenciar o suposto maltrato à norma constitucional enunciada” e por
entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria
fática e a interpretação de direito local.
É o Relatório. DECIDO .
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido fundou-se no seguinte entendimento:
“ Com efeito, a FESP não nega o direito que teria a empresa a utilizar-
se do crédito presumido afirmando, no entanto, que este direito inexiste na
hipótese por ter ela feito uso de outros créditos.
Ocorre que é igualmente inconteste nos autos que a apelante não fez
uso dos créditos uma vez que julgada improcedente a ação declaratória
ajuizada com o objetivo de ver reconhecido seu direito ao referido
creditamento.
Como já mencionado, os valores referentes aos créditos utilizados
foram depositados judicialmente e, com o final julgamento da demanda,
convertidos em renda em favor da FESP.
Conclui-se, portanto, que nos meses de julho a dezembro/1999 a
empresa acabou por não utilizar-se de quaisquer créditos o que, sem dúvida,
vulnera o princípio da não-cumulatividade do ICMS insculpido no artigo 155, §
2º, I, da Constituição Federal .” (doc. 1, fls. 393-394)
As razões do recurso extraordinário, no entanto, veicularam
argumentação tão somente no sentido de que os depósitos judiciais não
geram créditos de ICMS e de que o direito ao crédito presumido está
condicionado à renúncia a quaisquer outros créditos, o que apenas tangencia
a fundamentação supramencionada.
Assevere-se que a parte recorrente tem o dever de impugnar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
não ter sua pretensão examinada, por vedação expressa dos enunciados das
Súmulas 283 e 284 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e “ É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. No
mesmo sentido:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Servidor público. Acumulação de cargos remunerados por tesouros
diversos. Médico integrante da Polícia Civil do Distrito Federal. Artigo 21,
inciso XIV, da CF/88. Competência para legislar sobre vencimento e
respectivo teto remuneratório. Deficiência na fundamentação do RE
quanto ao tema tratado nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF.
Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a deficiência de
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09) .” (RE 655.949-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 20/2/2017)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a
fundamentação do recurso cujas razões não atacam os fundamentos da
decisão impugnada. 2. Agravo regimental, interposto em 30.5.2014, a que se
nega provimento .” (RE 673.703-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe de 1º/2/2017)
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. É ônus
processual da parte desconstituir os fundamento utilizados para negar
seguimento ao recurso, sob pena de vê-los mantidos. 2. Agravo interno a que
se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC/1973 .” (AI 736.797-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
de 18/10/2016)
“ PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO
POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO
REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS
TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO .” (RE 722.483-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe de 23/9/2015)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
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