Informações do processo ARE 1018755

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/01/2017 a 07/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 7487220125110004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Superior Tribunal do Trabalho deu provimento ao recurso de
revista e, aludindo a legislação de regência, julgou improcedente a ação
trabalhista, afirmando não ter direito à jornada de trabalho especial de 6 horas
o trabalhador que labora no banco postal. No extraordinário cujo
processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º,
cabeça, incisos II, XXXV, LIV, e LV, 7º, inciso XXXII, 37, cabeça, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Argui a negativa de prestação jurisdicional
afirmando a falta de fundamentação do acórdão recorrido. Tece considerações
sobre o serviço prestado afirmando o direito à jornada de trabalho especial.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

Cito, como precedentes desta Turma, os seguintes arestos, todos na
direção contrária ao pedido exordial:

“RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO
COMO BANCÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. É
entendimento jurisprudencial prevalecente nesta C. Corte que o empregado
que não é integrante de categoria profissional diferenciada, ou seja, que está
inserido na atividade preponderante da empresa, no caso, atividade postal,
não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em
instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de
classe de sua categoria, e, tampouco, nas normas legais definidas como tal.
Na hipótese, sendo a atividade preponderante o serviço postal, os seus
empregados que prestam serviços em agência dos correios, que
acessoriamente exercem a função de Banco Postal, não se enquadram na
categoria profissional dos bancários, não podendo ser beneficiários das
normas trabalhistas e coletivas e dos consectários daí decorrentes. In casu, a
empregada recorrente não tem o direito de usufruir da jornada de trabalho
estabelecida aos empregados das instituições financeiras, à luz da Súmula nº
55 do TST, e, tampouco, dos direitos inseridos nas Leis nºs. 7.102/83 e
7.492/86, específicas do sistema financeiro nacional. Recurso de revista não
conhecido, no tópico. Processo: RR - 2813-15.2011.5.12.0047 Data de
Julgamento: 19/09/2012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO
BANCÁRIO. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT,
não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 1438-93.2011.5.23.0007 Data de
Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se

submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo
da competência deste Tribunal.

Por fim, observem o momento da interposição, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o
recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse
diploma legal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado
diploma legal. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a
recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.

4. Publiquem.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: ARE - 7487220125110004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: AMAZONAS


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