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Movimentações Ano de 2017
07/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 05000343520108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO
MATERIAL COM QUADRILHA ARMADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
N° 6.806/2007. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO CRIME DE
QUADRILHA. BIS IN IDEM APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DO USO DE
ARMA DE FOGO E QUADRILHA ARMADA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL DA CAUSA AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO NO
CRIME DE ROUBO.
01 - A questão da completa inconstitucionalidade da Lei n°
6.806/2007, já foi superada pelo STF na ADI 4144, que reconheceu a
constitucionalidade da 17ª Vara Criminal, apenas julgando inconstitucionais
alguns artigos da referida lei.
02 - A referida ADI no que se refere à competência da 17ª Vara
Criminal da Capital prevista no art. 1° da Lei n° 6.806/2007, conferiu
interpretação conforme a do art. 1° da Lei de Crimes organizados, incluindo o
crime de quadrilha ou bando, na competência da vara citada.
03 - O crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do
Código Penal, pressupõe a associação de mais de três pessoas, com o intuito
de cometer crimes, sendo característica desse delito a convergência de
vontades para a sua prática, o que restou evidenciado na espécie, visto que
os elementos colhidos durante a instrução demonstram a preexistência da
reunião do apelante com mais três indivíduos.
04 - A coexistência das causas de aumento do roubo com o uso de
arma e quadrilha armada, não afronta o princípio do non bis in idem posto que
se referem a bens jurídicos diversos.
05 - Segundo a Súmula n° 443 do STJ, a exasperação do roubo
circunstanciado acima do mínimo legal, depende de fundamentação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. (págs. 7-8 do doc. eletrônico 3).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se violação aos arts. 5°, LIII e XXXVII, e 93, II e VIII-A, da
mesma Carta. Sustentou-se a incompetência dos magistrados da vara
especializada, em razão do que decidido por esta Corte na ADI 4.414/AL, e
requereu-se a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem, apesar de manifestar-se sobre a
suscitada inconstitucionalidade da Lei estadual 6.806/2007 e sobre o
julgamento da ADI 4.414/AL, não examinou a questão alusiva à designação
dos juízes da vara especializada, com o fim de analisar se houve ou não,
nesse ponto, o descumprimento do que decidido por este Supremo Tribunal.
Dessa forma, os dispositivos constitucionais suscitados pelo
agravante não foram devidamente prequestionados. Assim, como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse
sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue
transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus).
No mais, saliento que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de se exigir, mesmo em questões de ordem pública, o devido
prequestionamento no Tribunal de origem. Por oportuno, destaco julgados de
ambas as Turmas, cujas ementas seguem transcritas:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO
CÓDIGO PENAL. SUPOSTA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à
admissão do recurso extraordinário. 2. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis :
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”. 3. A matéria de ordem pública,
conquanto cognoscível de oficio pelo juiz ou Tribunal em qualquer
tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC), não prescinde do
requisito do prequestionamento em sede de Recurso Extraordinário.
Precedentes: AI 539.558-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
30/11/2011, e AI 733.846-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
19/6/2009.[...] 5. Agravo regimental DESPROVIDO”. (RE 801.065-AgR/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA STF 284.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. 1. As razões do agravo regimental não atacam todos os
fundamentos da decisão monocrática, o que atrai a aplicação da Súmula STF
284. 2. Se a questão constitucional invocada no Recurso Extraordinário
não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica
desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento,
imprescindível para o conhecimento do apelo extremo, inclusive para as
matérias de ordem pública. Precedentes. 3. Decisão fundamentada,
embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O Recurso Extraordinário é incabível
quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de
forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 823.893 AgR/MG, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma – grifei).
Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela
Súmula 279/STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 05000343520108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
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