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Movimentações Ano de 2017
07/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PET - 05001346720164059850 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal/
SE, que consignou a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei 9.4.94/97, em
decisão assim ementada (eDOC 17):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
REPUTOU PRECLUSA A DISCUSSÃO ATINENTE AO VALOR DA
LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DAS
PARCELAS DEVIDAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DETERMINADOS NO
BOJO DAS QUESTÕES DE ORDEM NAS ADIS NºS 4357 E 4425 QUE
ALCANÇAM OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015.
AGRAVO PROVIDO.”
De plano, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
Repercussão Geral no RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de
27.04.2015 (Tema 810), reconheceu a existência de repercussão geral da
controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PET - 05001346720164059850 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: SERGIPE
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