Informações do processo ARE 1024615

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 07/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

07/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PET - 05001346720164059850 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal/
SE, que consignou a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei 9.4.94/97, em
decisão assim ementada (eDOC 17):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
REPUTOU PRECLUSA A DISCUSSÃO ATINENTE AO VALOR DA
LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DAS
PARCELAS DEVIDAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DETERMINADOS NO
BOJO DAS QUESTÕES DE ORDEM NAS ADIS NºS 4357 E 4425 QUE
ALCANÇAM OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015.
AGRAVO PROVIDO.”

De plano, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
Repercussão Geral no RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
DJe  de
27.04.2015 (Tema 810), reconheceu a existência de repercussão geral da
controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PET - 05001346720164059850 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão