Informações do processo RE 1027781

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 03/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

03/10/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20090111820835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO. PODER DE AUTOTUTELA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O poder de autotutela da Administração para revisar
pensão concedida ao marido de ex-servidora falecida decai no prazo de 5
anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/199. 2. Recurso não provido.
Sentença mantida" (pág. 91 do documento eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 18; 32, § 1°; 37,
caput  e 71, III, da mesma Carta, bem
como as Súmulas 346 e 473/STF.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaco trechos do voto do relator condutor do acórdão recorrido:

“[...] O prazo para que a Administração reveja seus atos é quinquenal
(art. 54 da Lei nº 9.784/1999). Restou incontroverso nos autos que o autor
recebe o benefício há mais de dezessete anos, assim seu pagamento não
poderia ser cancelado.

O poder de revisão de atos pela Administração não é absoluto, pois
se pauta também pelos princípios da boa fé e da segurança jurídica.

O apelado recebe o pensionamento há quase duas décadas.

Dessa forma, o poder de autotutela da Administração de revisar o ato
concessivo do pensionamento decaiu […]" (pág. 93 do documento eletrônico
3).

Verifica-se, assim, que para dissentir do acórdão impugnado quanto à
possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999 à Administração Pública na revisão do benefício, e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e da norma infraconstitucional pertinente ao caso, sendo
certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido,
cito os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão
de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido"
(ARE 678.899-AgR/RS, de Rel. Min. Dias Toffoli; grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. D
ECADÊNCIA . LEI N. 9.784/99. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
" (AI 622.219-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; grifei).
Ressalte-se, ainda, que os artigos 18 e 32, §1° da Constituição não
foram prequestionados. Desse modo, como tem consignado este Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA
CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃOTARDIA.
INVIABILIDADE. 1.
O prequestionamento da questão constitucional é
requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula
282 do STF dispõe,
verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.
2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de
embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento.
Precedentes:
ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma,

DJe 19/9/2012, e AI 738.152- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, Dje 8/11/2012. 3.
Incasu , o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo
Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e
Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de
potência (demanda contratada). Improcedência' (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2017

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