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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090111820835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO. PODER DE AUTOTUTELA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O poder de autotutela da Administração para revisar
pensão concedida ao marido de ex-servidora falecida decai no prazo de 5
anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/199. 2. Recurso não provido.
Sentença mantida" (pág. 91 do documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 18; 32, § 1°; 37, caput e 71, III, da mesma Carta, bem
como as Súmulas 346 e 473/STF.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Destaco trechos do voto do relator condutor do acórdão recorrido:
“[...] O prazo para que a Administração reveja seus atos é quinquenal
(art. 54 da Lei nº 9.784/1999). Restou incontroverso nos autos que o autor
recebe o benefício há mais de dezessete anos, assim seu pagamento não
poderia ser cancelado.
O poder de revisão de atos pela Administração não é absoluto, pois
se pauta também pelos princípios da boa fé e da segurança jurídica.
O apelado recebe o pensionamento há quase duas décadas.
Dessa forma, o poder de autotutela da Administração de revisar o ato
concessivo do pensionamento decaiu […]" (pág. 93 do documento eletrônico
3).
Verifica-se, assim, que para dissentir do acórdão impugnado quanto à
possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999 à Administração Pública na revisão do benefício, e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e da norma infraconstitucional pertinente ao caso, sendo
certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido,
cito os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão
de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido"
(ARE 678.899-AgR/RS, de Rel. Min. Dias Toffoli; grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. D ECADÊNCIA . LEI N. 9.784/99. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO " (AI 622.219-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; grifei).
Ressalte-se, ainda, que os artigos 18 e 32, §1° da Constituição não
foram prequestionados. Desse modo, como tem consignado este Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA
CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃOTARDIA.
INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é
requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula
282 do STF dispõe, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.
2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de
embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento.
Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma,
DJe 19/9/2012, e AI 738.152- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, Dje 8/11/2012. 3. Incasu , o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo
Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e
Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de
potência (demanda contratada). Improcedência' (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
08/03/2017
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