Informações do processo RE 1028473

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 10/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Piumhi

Movimentações 2018 2017

10/04/2018

  • Procurador-Geral do Município de Piumhi
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10515140039972002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei
Maior, Concessa dos Anjos Silva. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º,
LIV e LV, e 37, XVI, “a", § 10, da Constituição Federal. Afirma legítima a
acumulação do cargo público de professora com proventos de aposentadoria
pelo Regime Geral da Previdência Social. Requer o provimento do
extraordinário para que seja concedida a segurança.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença
que permitiu a acumulação pretendida. O acórdão está assim ementado:

"REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -
MANDADO DE SEGURANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº
12.016/2009 - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DO PRÓPRIO CARGO.

- A Constituição da República veda a percepção acumulada de
proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Lei Maior.

- A mera obtenção de aposentadoria pelo regime geral de previdência
social - RGPS não implica, por si só, o rompimento do vínculo do servidor
público estável com a Administração Pública, mormente quando o servidor é
vinculado a regime próprio de previdência.

- Aproveitado o tempo de contribuição em cargo público para fins de
concessão de aposentadoria em regime geral, lícita a declaração de vacância

do cargo." (fl. 165)

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos veiculados no extraordinário,
concluo assistir razão ao recorrente.
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
da possibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo
regime geral e de remuneração pelo exercício de cargo público. Nesse

sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO
FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85,
§ 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE 914.547-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 29.8.2016)

“RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO
JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
1.721/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou
inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que
a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por
efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II
– A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado
público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de
Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente,
recebendo a respectiva remuneração . Isso porque em tais situações não
há acumulação vedada pela Constituição Federal. III – Agravo regimental a
que se nega provimento." (Rcl 9.762-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Tribunal Pleno, DJe 31.5.2013)

Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a

existência de precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal

Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema,

consoante se denota dos seguintes julgados:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.

Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 686.607-ED/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I [...]
II A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case .
Precedentes. III Agravo regimental improvido." (ARE 707.863-ED/RS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012)
Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário para restabelecer a sentença das fls. 117-20.

Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão