Informações do processo ARE 1028538

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras

Movimentações Ano de 2017

03/04/2017

  • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00019218320098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL
ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO
ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO

DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas
a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis
:

" ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA
NA ÉPOCA DC) AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO SUMULADO
DESTE TRIBUNAL - ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA INSALUBRE -
PRECEDENTES CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC -
DESPROVIMENTO. -Súmula 42 do TJPB: "O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer." - A atividade desempenhada pelo agente comunitário de saúde
não o expõe, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, em virtude de
seu caráter eminentemente preventivo.
" (doc. 2, fl. 123)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37,
caput , da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não
divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a
regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por
parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social
integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte
precedente:

Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena
aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
” (RE 169.173,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).

Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE
999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
12/5/2014.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2017

  • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00019218320098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


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