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Movimentações Ano de 2017
29/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 14661720135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Domingos Mourão/PI contra acórdão
que, proferido em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal
Superior do Trabalho, está assim ementado :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. SÚMULA 363 DO
TST. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual, notória e
iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, portanto não há que
se falar em ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Incidência do art.
896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se nega provimento. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido o preceito inscrito no
art. 114, I, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
Não foi por outro motivo que o eminente Ministro EMMANUEL
PEREIRA, Vice-Presidente do E. Tribunal Superior do Trabalho, assim
fundamentou o juízo negativo de admissibilidade pertinente ao recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante:
“ Constata-se que a egrégia Turma Julgadora, ao analisar a
competência da Justiça do Trabalho, não se pronunciou sob o enfoque de
haver entre as partes uma contratação temporária, mediante um contrato de
prestação de serviços; (...).
As atuais alegações do Município sobre a existência de uma
contratação temporária entre as partes constitui inovação à sua
argumentação anterior. Demais disso, para se concluir que houvera entre as
partes um contrato de prestação de serviços de vínculo temporário, como é a
premissa fática trazida no recurso, seria necessário o reexame de fatos e de
provas, o que não é cabível no recurso extraordinário, conforme Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal – ‘Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário'. ”
Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 911.963/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
– ARE 938.761/MA , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 1.016.211/MA , Rel. Min.
ROSA WEBER, v.g. ):
“ 1. Justiça do Trabalho: competência para dizer da existência ou não
de vínculo empregatício: precedentes.
2. RE: descabimento: questão relativa à caracterização de vínculo
empregatício, que demanda reexame de matéria de fato e de provas inviável
no recurso extraordinário ( Súmula 279).
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade
de impugnação: precedentes. “
( AI 376.709-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANÁLISE QUANTO AO
REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO DE FGTS. ART. 19-A
DA LEI N. 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
( ARE 910.273-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 14661720135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
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