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Movimentações 2017 2016
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50072878520124047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE
ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Relatório
1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (doc. 74).
2. Publicado esse acórdão no DJe de 3.2.2017, Antonio Ferreira
Pimentel opõe, em 24.2.2017, tempestivamente, embargos de divergência
(doc. 77).
O Embargante sustenta que o acórdão embargado “ diverge do
entendimento vigente no Pleno desta egrégia corte mediante o entendimento
exarado no RE 630.501 acerca do direito adquirido na obtenção de benefício
mais vantajoso ” ( sic , fl. 4, doc. 77).
Alega que “ deve ser afastado o entendimento da aplicação do
instituto da decadência perante o presente caso, sob pena de lesão ao direito
adquirido, exarado no RE 630.501, logo deve ser reformada a decisão
proferida, a fim de ser afastada a aplicação do instituto da decadência ” ( sic , fl.
6, doc. 77).
Requer “ o recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso
de embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados,
em respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E. STF
mediante o RE 630.501” ( sic, fl. 10 , doc. 77).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Embargante.
4. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art.
1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente o Embargante opôs
embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados:
“ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a
acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos
de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma
ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de
declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente
infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Plenário, DJe 10.8.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
2.2.2012).
Nada há a prover quanto às alegações do Embargante.
5. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art.
1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
03/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50072878520124047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo regimental,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o provia. Plenário, sessão virtual de 09
a 15.12.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50072878520124047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo regimental,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o provia. Plenário, sessão virtual de 09
a 15.12.2016.
Criando um monitoramento
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