Informações do processo AC 4299

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/01/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Réu
    • Presidente da Câmara dos Deputados

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da Câmara dos Deputados
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CAUTELAR

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 4299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O Partido da República (PR/RJ) requer o seu ingresso,
na presente relação processual, na condição de terceiro interveniente
(assistente).

Observo, contudo, que a decisão por mim proferida, que julgou

prejudicada a presente ação cautelar, já transitou em julgado, considerada a

data de sua regular publicação no DJe (08/03/2017), em razão do que se

exauriu o ofício jurisdicional desta Corte.

Por tal motivo, não se justifica o ingresso formal da agremiação

partidária em questão na presente relação processual, que se encontra finda.

Não constitui demasia rememorar que o terceiro interveniente

ingressará no processo no estado em que este se encontrar (CPC/2015,

art. 119, parágrafo único), passando a exercer, a partir daí, os poderes

processuais que lhe forem reconhecidos pelo juiz ou, nos Tribunais, pelo

Relator da causa, a significar, desse modo, que não se lhe reabrirão as

fases processuais já superadas e alcançadas pela preclusão.

Cabe registrar que esta demanda cautelar perdeu seu objeto (daí o
reconhecimento de sua prejudicialidade), pelo fato de a causa principal (Rcl
26.276/DF), com que esta ação cautelar mantinha intrínseca relação de
acessoriedade, já haver sido decidida, com trânsito em julgado.

Vê-se, portanto, que nada pode justificar, processualmente, a
intervenção adesiva ou assistencial do partido político em questão, pois já
encerrada a causa em que referido terceiro interveniente pretende ingressar.

Sendo assim, e por tratar-se de ato decisório que já se tornou
irrecorrível, nada mais há a prover na presente causa, o que torna
inacolhível o pleito deduzido pelo terceiro interveniente.

2. À Secretaria Judiciária desta Suprema Corte, para certificar o
trânsito em julgado da decisão por mim proferida, neste processo, em

03/03/2017. Exarada tal certidão, arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão