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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O Partido da República (PR/RJ) requer o seu ingresso,
na presente relação processual, na condição de terceiro interveniente
(assistente).
Observo, contudo, que a decisão por mim proferida, que julgou
prejudicada a presente ação cautelar, já transitou em julgado, considerada a
data de sua regular publicação no DJe (08/03/2017), em razão do que se
exauriu o ofício jurisdicional desta Corte.
Por tal motivo, não se justifica o ingresso formal da agremiação
partidária em questão na presente relação processual, que se encontra finda.
Não constitui demasia rememorar que o terceiro interveniente
ingressará no processo no estado em que este se encontrar (CPC/2015,
art. 119, parágrafo único), passando a exercer, a partir daí, os poderes
processuais que lhe forem reconhecidos pelo juiz ou, nos Tribunais, pelo
Relator da causa, a significar, desse modo, que não se lhe reabrirão as
fases processuais já superadas e alcançadas pela preclusão.
Cabe registrar que esta demanda cautelar perdeu seu objeto (daí o
reconhecimento de sua prejudicialidade), pelo fato de a causa principal (Rcl
26.276/DF), com que esta ação cautelar mantinha intrínseca relação de
acessoriedade, já haver sido decidida, com trânsito em julgado.
Vê-se, portanto, que nada pode justificar, processualmente, a
intervenção adesiva ou assistencial do partido político em questão, pois já
encerrada a causa em que referido terceiro interveniente pretende ingressar.
Sendo assim, e por tratar-se de ato decisório que já se tornou
irrecorrível, nada mais há a prover na presente causa, o que torna
inacolhível o pleito deduzido pelo terceiro interveniente.
2. À Secretaria Judiciária desta Suprema Corte, para certificar o
trânsito em julgado da decisão por mim proferida, neste processo, em
03/03/2017. Exarada tal certidão, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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