Informações do processo RE 565089

  • Movimentações
  • 45
  • Data
  • 10/11/2015 a 30/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador
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  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2021 2019 2018 2017 2016 2015

30/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 130/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão
geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art.
37, X, da CF/1988).

1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2.No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese de julgamento: “
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37
da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das
razões pelas quais não propôs a revisão
".

3.Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência
jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta
Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na
Constituição.

4.Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 129/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão
geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art.
37, X, da CF/1988).

1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2.No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese de julgamento: “
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37
da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das
razões pelas quais não propôs a revisão
".

3.Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência
jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta
Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na
Constituição.

4.Embargos de declaração rejeitados.


Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão
geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art.
37, X, da CF/1988).

1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2.No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese de julgamento: “
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37
da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das
razões pelas quais não propôs a revisão
".

3.Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência
jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta
Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na
Constituição.

4.Embargos de declaração rejeitados.

Brasília, 27 de agosto de 2021.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Seção: PLENÁRIO
Tipo: TERCEIROS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 102/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Responsabilidade da Administração


Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Responsabilidade da Administração

Brasília, 30 de junho de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Centésima Décima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão