Criando um monitoramento
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30/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 130/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão
geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988).
1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2.No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese de julgamento: “ O não encaminhamento de projeto de lei de revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37
da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das
razões pelas quais não propôs a revisão ".
3.Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência
jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta
Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na
Constituição.
4.Embargos de declaração rejeitados.
27/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 129/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão
geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988).
1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2.No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese de julgamento: “ O não encaminhamento de projeto de lei de revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37
da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das
razões pelas quais não propôs a revisão ".
3.Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência
jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta
Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na
Constituição.
4.Embargos de declaração rejeitados.
Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão
geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988).
1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2.No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese de julgamento: “ O não encaminhamento de projeto de lei de revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37
da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das
razões pelas quais não propôs a revisão ".
3.Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência
jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta
Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na
Constituição.
4.Embargos de declaração rejeitados.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PRIMEIRA TURMA
Centésima Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
26/08/2021 Visualizar PDF
Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
30/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 102/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Brasília, 30 de junho de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
ACÓRDÃOS
Centésima Décima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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