Informações do processo RE 1014430

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/01/2017 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00006907820114058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

DESPACHO

Ref. petição STF nº 5.716/2017. Junte-se.

Em 15.02.2017 neguei seguimento ao presente recurso. Protocolada
em 15.02.2017, restam prejudicadas as alegações manifestadas pela parte
recorrida na petição em epígrafe.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00006907820114058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Ufs - Universidade
Federal de Sergipe. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput ,
206, I, e 207 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, bem como o exame prévio da legislação ordinária aplicável a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, além do revolvimento de
cláusulas editalícias, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas 279 e 454/STF. Cito
precedentes desta Suprema Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE
COTAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA
279/STF.

1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, necessárias seriam a interpretação da legislação
infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim como a
interpretação das cláusulas editalícias, procedimentos inviáveis em recurso
extraordinário, nos termos da Súmula 454/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 837.937-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 17.11.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, NAS CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 887.798-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 24.8.2015)

Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo
Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos
pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse
sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
09.9.2012, assim ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00006907820114058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão