Informações do processo ARE 1020480

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/01/2017 a 01/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

01/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 990104571359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Luci Elena Reami – EPP contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, está assim ementado :

“ RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – APREENSÃO DE
VEÍCULO COM POSTERIOR ALIENAÇÃO EM LEILÃO – FALTA DE
LICENCIAMENTO COMO CAUSA DA APREENSÃO – AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE A ARREMATAÇÃO TENHA DECORRIDO DE FALTA DO
SERVIÇO OU CULPA DE AGENTE PÚBLICO – AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA DO ESTADO
PROVIDOS. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável .

É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  ,

de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu
destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371-
RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a
matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Cumpre registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o
enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima
observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios :

“À luz da prova documental produzida, a demanda não apresenta
condições de êxito.

Segundo a autora, em 22 de março de 2006 o veículo placa
ACR-0444, de sua propriedade, que encontrava-se apreendido no pátio da 5ª
CIRETRAN de Bauru, foi liberado, porém, na mesma data, sofreu nova
apreensão, agora perante a 95ª CIRETRAN de Americana, acabando por ser
alienado em leilão em 19 de junho de 2007, tudo por negligência das
autoridades de trânsito responsáveis pelos órgãos aludidos, a primeira por
não ter providenciado o desbloqueio do automóvel no RENAVAN e a outra por
autorizar imprudentemente o leilão.

Ocorre, todavia, que o documento de fls. 65 dá conta de que a
segunda apreensão decorreu da falta de licenciamento da Parati, e não de
bloqueio no RENAVAN.

De outra parte, não está claro nos autos as circunstâncias que
redundaram na arrematação do bem em leilão, mais de um ano depois, não
havendo, de toda a forma, prova minimamente consistente de que tal tenha
decorrido de falta de serviço ou culpa de agente da Administração, de molde a
autorizar a condenação da Fazenda do Estado a indenizar perdas e danos. ”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III ).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 990104571359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


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