Informações do processo RE 1023766

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2017 a 02/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

02/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50025830320154047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE). Aparelhado o recurso na violação dos
arts. 165, § 4º, e 167, II, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no
apelo extremo (Portarias Normativas do MEC, Lei Complementar 101/2000 e
Lei nº 10.260/2001), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III,
“a” , da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO
ENSINO SUPERIOR - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 454/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 859049 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADESÃO
AO FGEDUC. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a
análise da legislação infraconstitucional aplicada (Lei nº 10.260/2001) e do
contrato celebrado entre as partes, o que torna inviável o processamento do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 454/STF. Precedentes. O
Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de questão constitucional
da controvérsia debatida nos autos (Tema 785). Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE 822451 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC
11-02-2015)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI 10.260/2001. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). NORMA
CONSTITUCIONAL DE CONTEÚDO GENÉRICO PARA INTERFERIR NO
CASO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 841345 AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe-228 DIVULG
19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido de que
inexistente demonstração, por parte dos réus, de que a falta de
disponibilidade orçamentária tenha fundamentado o indeferimento do
aditamento. Logo, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.”

Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF, segundo a qual
“[...] simples interpretação de cláusulas contratuais
não dá lugar a recurso extraordinário”
.

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50025830320154047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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