Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00117436020088070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, X, XLV, XXXV, LIV
e LV, 93, IX e 170 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
A matéria constitucional versada no art. 5º, XLV, da Lei Maior não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos
de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5º, X, e 170 da Constituição da República.
Aplicação da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentido:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PENHORA DETERMINADA JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
FISCAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da
possibilidade, ou não, de se determinar a penhora de faturamento diário de
empresa implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso
(artigos 655 a 671 do Código de Processo Civil), o que inviabiliza o recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 821023
ED, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 12-04-2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
e Trabalhista. RFFSA. Sucessão. União. Lei nº 9.494/97. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa
reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental
não provido.” (ARE 696351 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
07-05-2013)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa
reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento
pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos
nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de
regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma,
incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante,
insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas
inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da
eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI
839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a
alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de
exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso
extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 75, divulgado em
11/04/2017).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
19/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00117436020088070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, X, XLV, XXXV, LIV
e LV, 93, IX e 170 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
A matéria constitucional versada no art. 5º, XLV, da Lei Maior não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos
de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5º, X, e 170 da Constituição da República.
Aplicação da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentido:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PENHORA DETERMINADA JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
FISCAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da
possibilidade, ou não, de se determinar a penhora de faturamento diário de
empresa implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso
(artigos 655 a 671 do Código de Processo Civil), o que inviabiliza o recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 821023
ED, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 12-04-2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
e Trabalhista. RFFSA. Sucessão. União. Lei nº 9.494/97. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa
reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental
não provido.” (ARE 696351 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
07-05-2013)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa
reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento
pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos
nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de
regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma,
incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante,
insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas
inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da
eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI
839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a
alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de
exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso
extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 75, divulgado em
11/04/2017)
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
17/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00117436020088070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, X, XLV, XXXV, LIV
e LV, 93, IX e 170 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
A matéria constitucional versada no art. 5º, XLV, da Lei Maior não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos
de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5º, X, e 170 da Constituição da República.
Aplicação da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentido:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PENHORA DETERMINADA JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
FISCAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da
possibilidade, ou não, de se determinar a penhora de faturamento diário de
empresa implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso
(artigos 655 a 671 do Código de Processo Civil), o que inviabiliza o recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 821023
ED, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 12-04-2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
e Trabalhista. RFFSA. Sucessão. União. Lei nº 9.494/97. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa
reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental
não provido.” (ARE 696351 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
07-05-2013)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa
reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento
pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos
nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de
regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma,
incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante,
insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas
inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da
eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI
839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a
alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de
exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso
extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
20/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00117436020088070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?