Informações do processo ARE 1019688

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/01/2017 a 20/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

20/02/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 10/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50355599620154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela ausência
de prescrição da pretensão do recorrido, consoante a transcrição do seguinte
trecho do voto condutor do acórdão recorrido:

“(...) Assim, tendo em vista que a parte autora ajuizou medida cautelar
de protesto interruptivo da prescrição (Proc nº 50175961220144047100,
distribuição em 06/03/2014), constata-se a não ocorrência da prescrição no
que concerne aos valores recolhidos pela parte autora (Evento 01 - DARF17),
tendo em vista que a medida cautelar interruptiva foi proposta dentro do prazo
quinquenal.

Desta forma, não merece reforma a sentença.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 93, IX, e 146, III, '
b ', todos
da Carta. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de interrupção do
prazo prescricional da ação de repetição de indébito mediante o ajuizamento
de medida cautelar de protesto. Aduz, em síntese, que a prescrição é norma
tributária cujas hipóteses de suspensão e/ou interrupção são aquelas
previstas no mesmo diploma legal, que somente pode ser alterada por lei
complementar, nos termos do art. 146, inciso III, alínea '
b ' da CRFB/88.

A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que
demanda o exame de matéria infraconstitucional. Com efeito, a questão tal
como posta nos presentes autos não revela ofensa direta e imediata ao texto
constitucional. Confira-se entendimento desta Corte em caso semelhante:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Código Tributário Nacional, Código
de Processo Civil e Lei nº 6.830/80. Infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a
respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na
qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de
Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 810802 AgR / CE, Rel. Min.
Dias Toffoli)

No mesmo sentido as seguintes decisões: ARE 916.764/RS, Min.
Edson Fachin, e RE 954.946/RS, Min. Edson Fachin.

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na
instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§§ 3º, 4º e 5º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50355599620154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão