Informações do processo ARE 1021047

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/02/2017 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 03897710420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro

Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, §
2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO INOCORRENTE.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 03897710420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente

fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do

CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da

justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro

Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 03897710420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Responsabilidade da Administração

Indenização por Dano Moral


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão