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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20140032237000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 3, p. 149-150):
“EMENTA : PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA
MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA
PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO
DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO
PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS
ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO
ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO
PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO :
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº
9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO
TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-
FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE
NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS
APELAÇÕES."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, caput , da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 4, p. 54):
“No caso em comento, os recorridos infringiram o princípio da
legalidade, ao implementarem centenas de interceptações telefônicas sem a
observâncias das formalidades previstas na Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido
a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas e do elemento
subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a improbidade
de seus atos in verbis ...
(...)
O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para
as demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima
venia, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que
não restou demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim
como sobre a insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má-
fe."
A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por entender que
não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 5, p. 55-57).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme depreende-se da leitura da ementa do acórdão recorrido, o
Tribunal de origem assentou que não restou caracterizada a improbidade
administrativa, uma vez que não demostrada a má-fe e o elemento subjetivo
do dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora
de ato de improbidade administrativa.
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos
fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das
irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa
revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de
legalidade (Lei 8.429/1992), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à
Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO
CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 29.9.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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