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24/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50067943320114047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
(Petição/STF n. 71.286/2017)
PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO: BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM .
Relatório
1. Em 7.11.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os
embargos de declaração opostos nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário interposto por Eloni D Ávila da Costa (e-
doc. 99).
Esse acórdão foi publicado no DJe de 17.11.2017.
2. Em 24.11.2017, Eloni D Ávila da Costa requereu a reconsideração
do acórdão recorrido (e-doc. 100).
3. Em 19.4.2018, a Seção de Recursos Extraordinários deste
Supremo Tribunal certificou que “ o acórdão/decisão transitou em julgado em
12/12/2017 " (e-doc. 104).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. A embargante não interpôs o recurso legalmente previsto para a
espécie e o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
transitou em julgado em 12.12.2017.
Com o trânsito em julgado corretamente certificado, exauriu-se a
competência constitucional do Supremo Tribunal Federal neste recurso. Nada
há a prover .
À Secretaria Judiciária para proceder à baixa imediata destes
autos.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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