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Movimentações 2019 2017
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 16205 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PRECEDENTE IMPROVIDO POR
APRESENTAR RAZÕES DISSOCIADAS DAQUELAS ADOTADAS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL INAPTAS
PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Recurso precedente que não impugnou especificamente os
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (apresentação de negativa
genérica aos fundamentos da decisão monocrática).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 16205 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: MS - 16205 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
Anistia Política
06/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 16205 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por João de Carvalho Calixto, com fundamento no art. 102, II, a , da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça - STJ nos autos do MS 16.205/DF. O acórdão foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA GENÉRICA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de Agravo Interno que, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, se limita a
apresentar negativa genérica ao seu conteúdo. 2. Hipótese em que o
agravante, sem efetuar a demonstração em concreto, apenas alega que não
houve violação à coisa julgada. Allegatio et non probatio, quasi non allegatio.
3. Agravo Regimental não conhecido." (pág. 78 do documento eletrônico 6).
Na origem, o STJ denegou a ordem por entender que a pretensão
formulada nesta ação mandamental corresponderia àquela formulada nos
autos da Ação Ordinária 2004.71.00035823-8, com acórdão transitado em
julgado em 10.2.2014.
O recorrente sustenta, em suma, não haver identidade absoluta entre
as pretensões da ação ordinária e do mandado de segurança, pois os pedidos
formulados na ação mandamental seriam mais amplos e as partes distintas.
Pugna, dessa forma, pelo provimento do recurso ordinário para,
cassado o acórdão recorrido, seja concedida a segurança pleiteada.
A União apresentou contrarrazões (págs. 64-67 documento eletrônico
37).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não seguimento do
recurso ordinário (documento eletrônico 42).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, tenho que o caso é de não provimento do
recurso.
Conta do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Com efeito, na decisão monocrática há expressa menção de que o
pedido deduzido no writ já foi julgado em Ação de Conhecimento, ressaltando-
se que a única diferença entre as demandas reside na indicação do polo
passivo (que no Mandado de Segurança é a autoridade pública e na Ação
Ordinária a pessoa jurídica da qual aquela faz parte), circunstância
insuficiente para afastar a identidade entre as causas (fls. 3687-3688, e-STJ):
No mérito, a documentação fornecida pelo impetrante evidencia que,
nos autos da Ação Ordinária 2004.71.00035823-8, o ora impetrante cumulou
os pedidos de ‘declaração de seus direitos de anistiado político, com a sua
reintegração no serviço público, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho', com
base no art. 8º do ADCT e na Lei 10.559/02.
Cuida-se da mesma pretensão veiculada nestes autos, com a única
diferença de que aqui o polo passivo, evidentemente, não indica a pessoa
jurídica, mas sim as autoridades que o impetrante reputa coatoras.
Sucede que não se trata mais de litispendência, pois a Ação de
Conhecimento, cujo pedido foi julgado improcedente, teve esgotados todos os
meios de impugnação. Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem,
desfavorável ao impetrante, foi atacado mediante interposição de Recurso
Especial, inadmitido na Corte local. Contra a respectiva decisão foi interposto
o Agravo de Instrumento 1.339.966/RS, ao qual foi negado provimento. A
decisão do STJ transitou em julgado em 10.2.2014.
Caberia então ao agravante, evidentemente, apontar de forma
concreta e específica a suposta existência de error in judicando. É
insuficiente para tal mister a simples negativa genérica, consistente na
mera alegação de que as demandas possuem objetos distintos (a bem
da verdade, nem a esse ponto chega o agravante, que no máximo afirma,
abstratamente – isto é, sem demonstrar a procedência de sua assertiva –
, que o pedido deduzido no writ é mais amplo e complexo) . Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a simples negativa
genérica da aplicação da Súmula 7/STJ se revela insuficiente para efeito de
impugnação à decisão que admitiu o recurso especial.
2. Com efeito, cumpre à agravante, de maneira analítica, contrastar
as conclusões do acórdão recorrido com os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação, a
Súmula 7/STJ foi aplicada de maneira equivocada. Isso contudo, não ocorreu,
estando acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu, com base nas peculiaridades
fáticas da causa, que a prova testemunhal não justificou o exercício da
atividade rural prestada sob o regime de economia familiar.
4. Assim, ainda que superada a incidência da Súmula 182/STJ, tem-
se que a reforma das conclusões da Corte de origem demanda o revolvimento
das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno
a que se nega provimento (AgInt no AREsp 816.758/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2016).
O descumprimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015
acarreta o não conhecimento do presente recurso." (págs. 22-23 do
documento eletrônico 37 - Grifei).
Como se pode observar, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do agravo regimental por considerar que o agravante, sem atacar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitou-se a
apresentar negativa genérica ao seu conteúdo.
No recurso ordinário, no entanto, o recorrente defendeu, tão somente,
a inexistência de identidade entre os objetos da ação ordinária e do writ, sem
impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido
(apresentação de negativa genérica aos fundamentos da decisão
monocrática).
O recurso ordinário, portanto, apresenta razões dissociadas daquelas
adotadas pelo acórdão recorrido, de modo que deve ser inadmitido. Nesse
mesmo sentido:
“E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE SEUS
PRESSUPOSTOS FORMAIS - DECISÃO DENEGATORIA EMANADA DE
TRIBUNAL SUPERIOR - SIGNIFICADO JURÍDICO DESSA EXPRESSAO
CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA COMO SUCEDANEO DA REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA
DE FATO CONTROVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATORIA - INVIABILIDADE DO WRIT MANDAMENTAL - REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - RAZOES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO NÃO
CONHECIDO. […] Não e suscetível de conhecimento o recurso ordinário
interposto de decisão denegatória de mandado de segurança, quando esse
meio de impugnação recursal vem desacompanhado das razoes do pedido de
reforma do acórdão questionado, ou quando, embora presentes as razoes
recursais, estas não infirmam a motivação do ato decisório proferido ,
nem guardam qualquer relação de pertinência com o conteúdo material da
decisão recorrida." (RMS 21.597/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma
- Grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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