Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PRECEDENTE IMPROVIDO POR
APRESENTAR RAZÕES DISSOCIADAS DAQUELAS ADOTADAS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL INAPTAS
PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Recurso precedente que não impugnou especificamente os
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (apresentação de negativa
genérica aos fundamentos da decisão monocrática).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (546)
35.274
ORIGEM :MS - 15317 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : LEONARDO EDWARD ROSE
ADV.(A/S) : JUAREZ RIBEIRO DE MATOS (121228/RJ)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBRO.
PARCIALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e
317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.
2. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca,
especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
3. No caso sob exame, a decisão questionada baseou-se em três
fundamentos diversos e a parte agravante não impugnou todos eles.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (547)
35.465
ORIGEM :MS - 23297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : EVANIR NANTES BOHUTA
ADV.(A/S) : MARCELO PIRES TORREAO (19848/DF) E
OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO DECIDIDO NO
JULGAMENTO DO RE 553.710-RG/DF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 817.338-RG/DF.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 168.426 (548)
ORIGEM : 168426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : LAZARO WALTER DE FARIA FILHO
ADV.(A/S) : LUCIANA SILVA ARAUJO (34075/GO)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 619, do Código de Processo
Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.512 (549)
ORIGEM : 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAIS
ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (31680/DF)
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGOTURBAY FREIRIA (57218/DF)
ADV.(A/S) : JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA (6122/DF)
INTDO.(A/S) : RELATOR DA TC Nº 0302292015 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.792 (550)
ORIGEM : 00736887620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : FATIMA DINIZ CASTANHEIRA
ADV.(A/S) : FATIMA DINIZ CASTANHEIRA (137971/SP)
EMBDO.(A/S) : RELATOR DO PROC. Nº 000XXXX-37.2017.2.00.0000
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.887 (551)
ORIGEM : 35887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ACRE
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : BERNARDINA MOTA PAIVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA (3694/AC)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
Processos na página
RMS 34618 • RMS 35274 • RMS 35465 • HC 168426 • MS 35512 • MS 35792 • MS 35887 • 000XXXX-37.2017.2.00.0000Confirma a exclusão?