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Movimentações Ano de 2017
24/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00000678720138140019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Curuçá contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, está assim ementado :
“ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO
POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS
SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA
PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea ‘c', da Lei nº 9.504/97, conduz à
conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores
públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse
dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre
na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.
2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é
vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso,
sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.
3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal,
ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento
meritório da causa.
4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos
do voto do Des. Relator. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional assemelhada à
versada na presente causa, julgou o RE 594.296/MG , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute
ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos
concretos , seu desfazimento deve ser precedido de regular processo
administrativo .
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ” ( grifei )
Cabe registrar , por relevante , que esse entendimento vem sendo
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( AI 712.316-AgR/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE
948.521/BA , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00000678720138140019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
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