Informações do processo ARE 986359

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/08/2016 a 23/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

23/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50084688720134047201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE
ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

Relatório

1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”  (fl. 1, evento 86).

2. Publicado esse acórdão no DJe de 6.12.2016, Josias Brandel
opõe, em 7.2.2017, tempestivamente, embargos de divergência.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

4. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art.
1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, o Embargante opôs
embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados:

“ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a
acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos
de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma
ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de
declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente
infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Plenário, DJe 10.8.2012).

“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
2.2.2012).

Nada há a prover quanto às alegações do Embargante.

5. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art.
1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão