Informações do processo INQ 4291

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/08/2016 a 23/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

23/02/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: SD - 541 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

INQUÉRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO –
ARQUIVAMENTO.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

Este inquérito, instaurado pela Polícia Civil do Estado de Goiás, visa
apurar o suposto recebimento indevido, pelo servidor Luiz Augusto Ferreira da
Silva, de remunerações da Assembleia Legislativa de Goiás, durante os anos
de 1995 a 2014, com a conivência dos ex-Presidentes do Órgão, bem como
dos superiores imediatos e dos chefes da Seção de Registro e Cadastro (folha
3 a 19).

Aberta a sindicância nº 541/DF no Superior Tribunal de Justiça, em
razão do envolvimento de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás, Deputados Estaduais à época dos fatos, a Vice-Presidente declinou da
competência para o Supremo, ante o foro por prerrogativa de função de um
dos indiciados, o deputado federal Célio Antônio da Silveira (folha 340 a 342).

Vossa Excelência, em 8 de setembro de 2016, determinou o
desmembramento dos autos, permanecendo no polo passivo apenas o citado
parlamentar.

O investigado foi notificado para, se assim desejasse, apresentar
pronunciamento, por escrito, sobre os fatos investigados. Por meio da petição/
STF nº 60.843, subscrita por advogada regularmente inscrita nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil, Célio Antônio da Silveira formalizou
manifestação, juntada aos autos em 10 de novembro de 2016.

A Procuradoria-Geral da República, mediante a petição/STF nº
2.730/2017, requer o arquivamento do inquérito, considerada a falta de justa
causa, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Diz
ausentes indícios de que o parlamentar, na condição de Presidente da
Assembleia Legislativa de Goiás, tenha determinado a nomeação de Luiz
Augusto Ferreira da Silva ou, ainda, concorrido para a indevida apropriação
de recursos públicos.

2. O titular da ação penal preconiza o arquivamento, por inexistirem
evidências de que o Deputado Federal teria concorrido para a prática de crime
por servidor público lotado na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Diz
que este foi contratado em 1980, ao passo que Célio Antônio da Silveira
somente exerceu a presidência da Casa Legislativa no período de 1º de
fevereiro de 2003 a 14 de abril de 2004, fato insuficiente a concluir-se pela

responsabilidade. A manifestação é definitiva, presente a atuação do órgão
máximo do Ministério Público.

3. Observado o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990,
determino sejam os autos arquivados.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão