Informações do processo RE 1018438

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/02/2017 a 23/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

23/02/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0085202013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO À L ITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AOS ARTS. 40, § 5º E 201, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
PROCEDÊNCIA.

I – A interpretação dada pelo Acórdão rescindendo, apenas adotou
uma da posições assumidas pela jurisprudência sobre o tema em discussão,
pelo que não há que se cogitar de violação a literal disposição de lei a
pretexto de reexame da matéria.

II – Para a procedência do pedido com fundamento no art. 485, V, do
CPC, imprescindível é a ocorrência de afronta direta contra a literalidade da
norma jurídica. Precedentes desta Corte. No caso, o acórdão rescindendo
apenas elegeu uma entre as interpretações cabíveis para o dispositivo tido por
violado, considerando que há controvérsia acerca da matéria.

III – Improcedência da ação.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, III, § 5º; e
201, § 8º, da Constituição.

O recurso não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que controvérsia sobre
cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que
não permite a abertura da via recursal extraordinária. Vejam-se, nesse
sentido, os seguintes precedentes: AI 598.496, Rel. Min. Ayres Britto; ARE
682.529-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 695.427-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa
Weber; ARE 700.610-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 772.197-AgR, julgado sob
a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação rescisória.
Hipóteses de cabimento. Legislação infraconstitucional. Princípios da
ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes .

1. A análise das hipóteses de cabimento da ação rescisória é matéria
afeta à legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso
extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, caso houvesse,
se daria de forma indireta ou reflexa.

2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em
recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido.”

Ademais, para dissentir da decisão proferida pelo Tribunal de origem,
faz-se necessária a análise dos fatos e provas constantes dos autos,

procedimento vedado nesta momento processual, nos termos da Súmula 279/
STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0085202013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão