Informações do processo ARE 968308

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 23/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

23/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10045277120148260362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 385):

“Lei complementar 1000, município de Mogi-Guaçu. Abono Salarial
que não se confunde com reajuste geral anual. Impossibilidade do Poder
Judiciário legislar.”

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 396).

No recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional, aponta-se a existência de ofensa aos artigos 5º, caput  e inciso II e 37, X, do Texto Constitucional.

Nas razões, afirma que a integração dos abonos fixos aos salários
dos servidores, independentemente da faixa salarial, alterou a natureza
jurídica da verba, que passou a integrar de forma definitiva os salários, a título
de reajuste anual, gerando índices diferenciados para cada servidor.

A Juíza-Presidente do Colégio Recursal negou seguimento ao apelo
extremo em virtue da índole infraconstitucional da controvérsia e da ausência
de demonstração da repercussão geral do tema (fls. 420 e 421).

É o relatório. Decido.

Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de
origem julgou a controvérsia com base na legislação de regência da matéria –
Lei Complementar Municipal nº 1.000/2009 e nº 1.121/2011. Dessa forma,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da norma local aplicável à espécie, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula
280 do STF.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. Servidor público. Reajustes previstos em legislação local (leis
331/2002 e 339/2002 do estado de Roraima). 3. Natureza jurídica de revisão
geral anual. Necessidade de análise da legislação local. Súmula 280. 4.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE n. 905.747-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 24.9.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL: NATUREZA JURÍDICA. LEIS
ESTADUAIS NS. 331/2002 E 339/2002. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 893.786-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 4.9.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. NATUREZA
JURÍDICA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO CONFERIDO PELO ESTADO
DO MARANHÃO. REVISÃO GERAL ANUAL OU NÃO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
871.499-RG. TEMA Nº 804. QUESTÃO DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n.
797.809-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2015).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão