Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
23/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00604914320158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 4, p. 123):
“AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso do autor. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos de
revisão de vencimentos e cobrança. Policial militar. Sentença de
improcedência. Aumento salarial previsto no Decreto nº 26.248/2000, que se
fez estendido a toda categoria através do Decreto nº 28.585/2001, sendo esse
último ratificado pela Lei nº 3.691/2001. Percentual de aumento mensal e
sucessivo de 5,625% em 12 (doze) parcelas, de junho de 2001 a maio de
2002. Documentação acostada aos autos que demonstram que o ente estatal
implementou, de forma correta, o reajuste mensal de 5,625% no período
definido pelo Decreto nº 28.585/2001, levando em consideração, inclusive, os
valores constantes da tabela de escalonamento vertical, contida no Decreto
Estadual nº 28.585/2001. Precedentes. Agravo interno que não apresenta
elementos novos capazes de modificar a decisão da relatora, e com razões
parcialmente dissociadas do julgado, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, 141-143).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput e inciso
LXXVIII, e 37, caput , da Constituição Federal.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso com base na Súmula 280
do STF (eDOC 6, p. 3-7).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, verifica-se a ausência de preliminar formal fundamentada
de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973).
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em
29.2.2016, a exigência da preliminar de repercussão geral já estava em vigor.
Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do
CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de
Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00604914320158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?