Informações do processo ARE 1019978

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 23/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

23/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00604914320158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 4, p. 123):

“AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso do autor. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos de
revisão de vencimentos e cobrança. Policial militar. Sentença de
improcedência. Aumento salarial previsto no Decreto nº 26.248/2000, que se
fez estendido a toda categoria através do Decreto nº 28.585/2001, sendo esse
último ratificado pela Lei nº 3.691/2001. Percentual de aumento mensal e
sucessivo de 5,625% em 12 (doze) parcelas, de junho de 2001 a maio de
2002. Documentação acostada aos autos que demonstram que o ente estatal
implementou, de forma correta, o reajuste mensal de 5,625% no período
definido pelo Decreto nº 28.585/2001, levando em consideração, inclusive, os
valores constantes da tabela de escalonamento vertical, contida no Decreto
Estadual nº 28.585/2001. Precedentes. Agravo interno que não apresenta
elementos novos capazes de modificar a decisão da relatora, e com razões
parcialmente dissociadas do julgado, que se mantém.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, 141-143).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º,
caput  e inciso
LXXVIII, e 37,
caput , da Constituição Federal.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso com base na Súmula 280
do STF (eDOC 6, p. 3-7).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, verifica-se a ausência de preliminar formal fundamentada
de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em
29.2.2016, a exigência da preliminar de repercussão geral já estava em vigor.
Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do
CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de
Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00604914320158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão