Informações do processo ARE 1024536

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 23/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00019070220098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, ementado nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Agravo interno –
Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível – Ação de
cobrança – Agente comunitário de saúde – Regime jurídico estatutário –
Pretensão ao adicional de insalubridade – Direitos Sociais – Art. 7º c/c o art.
39, § 3º, CF/88 – Ausência de previsão constitucional – Lei local –
Necessidade – Súmula 42 do TJPB – Existência – Não comprovação – Afronta
ao princípio da legalidade – Art. 37, ‘caput', CF/88 – Pagamento –
Impossibilidade – Desprovimento”. (eDOC 2, p. 9)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, XXIII, e ao art. 37, caput , do texto constitucional. (eDOC 2, p. 73)

Nas razões recursais, alega-se que a norma constitucional que
garante o adicional de insalubridade é de eficácia plena, dispensando,
portanto, regulamentação pela legislação infraconstitucional.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

A pretensão da parte recorrente, no sentido de que o adicional de
insalubridade dispensaria regulamentação pelas normas estatutárias, diverge
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser necessária
edição de lei pelo respectivo ente federado para conferir eficácia plena ao
referido dispositivo constitucional. Nesse sentido:

“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJe 16.5.1997)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas
as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão
dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE- AgR 599.166, Rel. Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 23.9.2011)

Nessa mesma linha, cito os seguintes julgados: RE 637.282, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; RE 477.520, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
15.6.2010; e ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.10.2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00019070220098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


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