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Movimentações Ano de 2017
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00005495620165080210 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Procedência: AMAPÁ
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1.662. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo
Estado do Amapá contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho
de Macapá, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0000549-56.2016.5.08.0210, que teria importado em afronta ao quanto
decidido nas ADI's 1.662.
O reclamante relata se tratar, na origem, de reclamação trabalhista
proposta contra a empresa Macapá Segurança EPP, no qual requerida a
rescisão indireta de contrato de trabalho e o pagamento de créditos
trabalhistas.
Afirma que, apesar de não ter havido qualquer pedido por parte do
autor da ação de inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da demanda,
houve a determinação de bloqueio de numerário nas suas contas, com base
em suposto reconhecimento de créditos em favor da empresa contratada junto
ente público. Aponta que a autoridade reclamada, ao deferir o bloqueio, assim
se manifestou:
“ Indefiro o pedido de homologação de acordo de ID c324c39, tendo
em vista que a petição apresentada pelas partes nada mais é do que uma
indicação de crédito da reclamada junto ao Estado do Amapá. Entretanto,
considerando a plausibilidade da existência de créditos da reclamada junto ao
Estado do Amapá e visando a efetividade no cumprimento dos acordos
judiciais já homologados, determino a expedição de mandado de bloqueio de
créditos porventura existentes em nome da reclamada junto à Secretaria de
Estado da Saúde, para cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de
sequestro, em caso descumprimento sem qualquer explicação.”
“Considerando que mesmo a Secretaria de Estado da Saúde tendo
admitido a existência de créditos em favor da reclamada, no importe de
R$775.086,00, negou-se a dar cumprimento ao determinado na ordem de
bloqueio, uma vez que nem mencionou o encaminhamento da mesma para
que se possa, num momento posterior, cumpri-la, procedendo-se a retenção
do valor devido nestes autos, determino, CAUTELARMENTE, o sequestro do
valor de R$684,19, junto àquela Secretaria, na conta por ela informada no
Ofício de nº 2278/2016 - PEDA/PGE /GAB/SESA, tendo em vista que a
reclamada encontra-se inadimplente com vários de seus credores trabalhistas,
buscando-se com tal medida eliminar o perigo de comprometer o sucesso de
futura execução.”
Alega que a decisão apontada determina, ao arrepio da Constituição
Federal, o sequestro de valores do Estado do Amapá, porquanto inexistente
qualquer das hipóteses previstas no art. 100, § 6º, da Carta Magna.
Acrescenta que o ente público não pode ser compelido a pagar terceiro sem
que reconheça a existência de crédito, mediante ajuizamento de ação própria
no juízo competente, no caso, a Justiça Estatual.
Afirma que, no julgamento da ADI 1.662, esta Corte firmou o
entendimento de que a única hipótese autorizadora de sequestro de verbas
públicas para pagamento de precatório é aquela decorrente da quebra de
ordem cronológica ou de preferência. Explicita ainda que “ (…) o pagamento
de valores devidos pela Fazenda Pública requer a expedição do competente
precatório ou por meio de RPV quando for o caso”.
Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os
efeitos da decisão reclamada. Pugna, ao fim, pela procedência da presente
reclamação para que, cassada a decisão, outra seja proferida “(…) com a
devida observância dos preceitos constitucionais e respeito à autoridade da
decisão proferida na ADI 1662/SP”.
Em aditamento à inicial, reforça a alegação de que o paradigma
invocado na presente reclamação é a decisão proferida na ADI 1.662.
2. Deixo de citar a parte beneficiária do ato judicial reclamado, em
decorrência da manifesta inviabilidade da reclamação. Deixo de intimar a
autoridade reclamada para prestar informações, bem como o Procurador-
Geral da República para ofertar parecer, por tratar a demanda de matéria
repetitiva .
É o relatório.
Decido.
1. No julgamento da ADI 1.662, esta Suprema Corte examinou a
constitucionalidade de dispositivos da Instrução Normativa nº 11/1997,
destinada a uniformizar os procedimentos relativos às execuções contra as
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal no âmbito da Justiça
Trabalhista. Foi declarada a inconstitucionalidade dos itens III e XII e
parcialmente inconstitucional a alínea b do item VIII, todos da referida
instrução normativa.
2. A decisão reclamada, por sua vez, foi proferida em execução
trabalhista proposta contra pessoa jurídica de direito privado, na qual
determinado o bloqueio sob pena de sequestro nas contas do Estado do
Amapá de verba a ser eventualmente repassada à empresa, considerada a
existência de créditos desta perante o ente público.
Nesse contexto, não se tratando de execução contra a fazenda
pública, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o
conteúdo do ato reclamado e o da ADI 1.662. A propósito do tema, recordo os
seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de
identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz
à inadmissão da Reclamação. In casu: a) No julgamento da ADI 1.662/SP,
esta Corte julgou inconstitucionais os dispositivos da IN 11/97 do TST que
equiparavam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação
de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou
fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, como
circunstâncias a justificar a decretação do sequestro de numerário público; b)
Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que determinou o
bloqueio de numerário destinado à satisfação de débito judicial
reconhecido em ação proposta contra pessoa jurídica de direito privado.
Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a decisão tida
por desrespeitada. Precedentes do Pleno desta Corte: Rcl 1.852 AgR/RN,
Rel. Min. Maurício Corrêa e Rcl 2.799/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2 .
Agravo regimental desprovido.” (Rcl 15.843 AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 27.8.2014 )
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA
AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI Nº 1.662/DF. E XECUÇÃO
TRABALHISTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O
PARADIGMA INVOCADO. À míngua de identidade de objeto entre o
paradigma invocado e a decisão reclamada, não há como divisar a alegada
afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Agravo regimental
conhecido e não provido (Rcl 15804 AgR/PI, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
13.11.2015)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
DADA PELO TRIBUNAL. 1. Ordem de penhora e bloqueio de numerário
destinado à satisfação de débito judicial reconhecido em desfavor do Banco
do Estado do Rio Grande do Norte. Inexistência de determinação de
seqüestro propriamente dito. Execução direta sem expedição de
precatório. Impossibilidade de cotejo entre o ato impugnado e a decisão
proferida por esta Corte na ADI 1662/SP, por total ausência de identidade
ou mesmo de similitude de objetos. 2. A questão da responsabilidade do
Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao
processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando
pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de
sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal
Pleno, DJ 08.3.2002).
3. Por fim, tendo em vista que a reclamação não é sucedâneo
recursal, inviável cogitar, nessa via processual, de alegada ofensa, por parte
da decisão reclamada, ao art. 100, § 6º, da Magna Carta.
4. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento
à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar.
5. Sem honorários advocatícios, porquanto não instaurado o
contraditório.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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