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Movimentações Ano de 2017
22/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00009056320165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.662/SP – ALCANCE – INADEQUAÇÃO
DO PEDIDO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
O Estado do Amapá afirma haver o Juízo da Terceira Vara do
Trabalho de Macapá, no processo nº 0000905-63.2016.08.0206, olvidado o
decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.662/SP.
Segundo narra, o interessado Raimundo Nonato Gomes da Silva
ajuizou ação contra si e Macapá Segurança Ltda. ME, visando o recebimento
de verbas trabalhistas, bem assim o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do Estado pelo adimplemento das verbas. Relata haver sido
obrigado, no curso do referido processo, a proceder ao depósito, em juízo, de
R$ 23.283,61 em favor do trabalhador, considerados os créditos contra si
possuídos pela empresa prestadora de serviços, sob pena de bloqueio do
montante na conta alusiva à Secretaria de Saúde do Amapá. Aponta a
posterior determinação de sequestro de verbas próprias, surgindo daí o
alegado desrespeito.
Discorre acerca do cabimento da reclamação. Sustenta inadequada
a constrição. Frisa a desobediência à sistemática de precatórios. Ressalta a
necessidade de formalização de demanda voltada à cobrança dos citados
valores. Sublinha o descumprimento da ordem cronológica dos requisitórios já
expedidos. Destaca, presente o artigo 100, § 6º, da Constituição Federal,
haver duas situações autorizadoras de sequestro – a quebra da ordem
cronológica de pagamento de requisitórios e a inexistência de alocação
orçamentária de numerário necessário à satisfação do crédito. Evoca
jurisprudência.
Sob o ângulo do risco, alude aos efeitos danosos aos cofres públicos
e à sociedade, no que afetada a continuidade de serviços públicos essenciais.
Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do
pronunciamento atacado.
2. A irresignação não procede. Na ação direta de
inconstitucionalidade nº 1.662, o Supremo apreciou a validade de preceitos da
Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal Superior do
Trabalho, sem relação com o caso concreto. Em síntese, a reclamação está
embasada na transcendência dos motivos determinantes do ato formalizado,
e não na inobservância do dispositivo dele constante. O Tribunal não agasalha
a tese da eficácia transcendental. Vejam o entendimento do Pleno, retratado
na ementa abaixo transcrita:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO
ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868.
INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE
FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868,
examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma
legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação
de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP,
o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos
irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato
de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de
identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto
aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por
ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um
determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional
provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de
que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro
constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente.
(Reclamação nº 3.014, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgada em 10 de março de 2010, acórdão publicado no Diário da
Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010)
Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. No caso,
parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas,
controvérsia ao Supremo.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00009056320165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Procedência: AMAPÁ
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do ato dito inobservado.
Providencie o reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00009056320165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Procedência: AMAPÁ
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