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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08018105720144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (eDOC 1, pp. 197/198):
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO DE
SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. BOA-FÉ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Somente a partir da vigência da Lei nº 11.784/2008, a VPNI passou
a ser indevida, sendo esse o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Como a supressão da rubrica ocorreu em 2011, não restou ultrapassado o
prazo decadencial de cinco anos estabelecido pelo art. 54, § 1º, da Lei nº
9.784/1999.
2. A VPNI (rubrica 82600/82601) foi instituída como complemento do
salário mínimo, tendo como paradigma o valor do vencimento básico, nos
termos do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112/90, dispondo que nenhum
servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário
mínimo. Ocorre que, a partir da MP 431/2008, o referido dispositivo foi
revogado, tendo sido incluído, já pela Lei 11.784/2008, na qual foi convertida
aquela medida provisória, o § 5º ao art. 41 do RJU, o qual passou a
estabelecer que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário
mínimo. Assim, a VPNI deixou de ser devida, já que alterado o paradigma
para pagamento do complemento do salário mínimo.
3. O pagamento indevido da VPNI decorreu de erro da própria
Administração na interpretação da lei, sendo certo que a verba, de natureza
alimentar, foi recebida de boa-fé, descabida, portanto, a reposição da quantia
paga a maior e indevidos quaisquer descontos para tal fim.
4. Sobre esse mesmo tema (reposição ao erário de valores pagos a
maior, por rubrica referente à complementação do salário mínimo após a
modificação do parâmetro legal de pagamento), este Tribunal tem entendido
pela impossibilidade do ressarcimento, consoante precedentes de todas as
suas Turmas e do Pleno (APELREEX 00125727320114058100, Primeira
Turma, DJE 22/05/2014; APELREEX 0000376222012405820201,
Desembargador, Segunda Turma, DJE 30/08/2013; AC
00056992320124058100, Terceira Turma, DJE 28/11/2013; APELREEX
0006729842012405820002, Pleno, DJE 13/08/2014; APELREEX
0016776112012405830002, Pleno, DJE 27/05/2014).
5. Apelações improvidas. Sentença confirmada.”
Não foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente. Os
embargos declaratórios interpostos pela DNOCS foram desprovidos (eDOC 1,
pp. 241-255).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XV, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 1, p 296):
“... Ao ser convertida em VPNI, ocasião em que deixou de sofrer as
correspondentes alterações em seu valor atinente ao salário mínimo, a
destinação da parcela [complementação do salário mínimo] restou alterada e,
desde então, a mesma se incorporou aos vencimentos/proventos dos
servidores, de modo que sua supressão configura nítida violação à
garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória . (grifos no
original)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a matéria não possui envergadura constitucional, uma
vez que, conforme constata-se do item 1. da ementa, a supressão da rubrica
fundou-se na não ocorrência do prazo decadencial para a Administração
anular os seus atos, cujo escopo encontra-se estabelecido no art. 54, § 1º, da
Lei nº 9.784/1999, de modo que possível afronta à Constituição, se existente,
somente de verificaria de maneira indireta ou reflexa.
Nesse sentido:
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. PRAZO PARA
A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
DECADÊNCIA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 644.308, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 24.8.2015)
Ademais, como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei 8.112/1990 e Lei 11.784/2008), o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08018105720144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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