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Movimentações Ano de 2017
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140032299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJRN, assim
ementado ( eDOC -6, p. 32):
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA
MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA
PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO
DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO
PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. - 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
PRIMEIRO GRAU - FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS
JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO
ACOLHIMENTO PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO SUJEIÇÃO DE
PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO
RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO
REJEITADAS.MÉRITO: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR
JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS
NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR
RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO.
IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA
CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se violação do arts. 5º, XII; e 37, caput , da
Constituição da República.
Sustenta-se que os atos praticados pelos ora Recorridos ofendem o
inciso XII, do artigo 5º, da CF, e, por isso, implicam ato de improbidade
administrativa, por violação ao princípio de legalidade.
Assevera-se que “C om todo o respeito ao acórdão, fica evidente que
a “rede de escuta” era manipulada pelos acusados sem qualquer
procedimento que pudesse verificar a legalidade de tais medidas
posteriormente. De maneira como eram realizadas as interceptações, não
havia como controlar a legalidade das medidas, pois quem não fizesse parte
do “esquema” não tinha conhecimento, uma vez que os ofícios, assim como
os áudios, nunca foram acostados a qualquer procedimento investigatório ou
processo penal.
In casu, os recorridos valiam-se de interceptações telefônicas com as
finalidades mais diversas, algumas declaradas, como proceder a flagrantes,
evitar fugas de presídios (que não é crime e nem é punido com reclusão), mas
sem a confirmação de tais fatos, e outras de finalidade não reveladas.
Todavia, em nenhuma das situações sob análise as interceptações telefônicas
eram realizadas com a finalidade de constituir prova, o que por si só
caracteriza o fim não autorizado em lei. ” ( eDOC-7 , p.29)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, revertendo a
sentença originária , dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
“ Logo, mostrando-se o suporte probatório fático constante dos autos
insuficientes para comprovar a má-fé, o elemento doloso da conduta, não há
que se falar em ato ilícito, de modo a autorizar às sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa, as quais somente se justificam com base em
provas que comprove extreme de dúvida o dolo do agente, o desvio de
finalidade, motivos escusos, que ao meu ver se apresentam na espécie. ”
( eDOC -6, p. 58).
Entretanto, sem embargo do teor manifestado nestes autos, a
respeito, abstratamente, da previsão constitucional de inviolabilidade ao sigilo
das comunicações telefônicas (art. 5º, XXII) e de legalidade dos atos
administrativos (art. 37, caput ), dispostos no Texto Constitucional, a parte
Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que demonstram
inconformismo com o deslinde do feito, fundado em norma legal (art. 11 da Lei
8.429/1992), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por
demandar o reexame de legislação infraconstitucional.
Ademais, dissentir do acórdão recorrido, demandaria análise de
dados fáticos, a exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável na instância extraordinária. Nesse sentido, confira-se a seguinte
ementa:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”(ARE 728.199, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJe de 27/2/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
17/02/2017
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