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08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
MATÉRIA PENAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA –
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO –
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA
PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619, e RISTF ,
art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes .
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório .
Brasília, 04 de outubro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PAUTA Nº 142/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
05/06/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.5.2019 a 16.5.2019.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando
a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes .
24/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.5.2019 a 16.5.2019.
02/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
29/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.2.2019 a 28.2.2019.
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – MATÉRIA PENAL –
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO
SUSCITADA NO APELO EXTREMO – DESCUMPRIMENTO , PELA PARTE
EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO
CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF –
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA
PRIMÁRIA ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ") – POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL,
SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM
FORÇA E EFICÁCIA DE LEI ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .
– A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se
quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada
no recurso extraordinário.
– A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento
dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já
admitidos – deve demonstrar , de maneira objetiva, mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir,
na petição recursal , para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os
trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando , ainda, as
circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos
em confronto. Precedentes .
– O Supremo Tribunal Federal , sob a égide da Carta Política de
1969 (art. 119, § 3º, “ c "), dispunha de competência normativa primária para ,
em sede meramente regimental, formular normas de direito processual
concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988,
operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a
ostentar força e eficácia de norma legal ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278),
revestindo-se , por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a
exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em
cotejo ( RISTF , art. 331).
11/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.2.2019 a 28.2.2019.
14/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00811582020068260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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