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Movimentações 2017 2016
17/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01347272820158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e, por maioria, entendeu ser inaplicável o art. 85, § 11, do CPC,
porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem,
nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, Sessão Virtual de 16.12.2016 a 3.2.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA PESSOAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão acerca da validade jurídica, ou não, do aval pessoal,
previsto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/1967, em cédula de crédito rural
implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
inviabiliza o recurso extraordinário.
2. Na hipótese dos autos, os agravantes não impugnaram os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as
razões do recurso extraordinário.
3. Agravo regimental, interposto em 7.10.2016, a que se nega
provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC,
porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
14/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01347272820158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e, por maioria, entendeu ser inaplicável o art. 85, § 11, do CPC,
porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem,
nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, Sessão Virtual de 16.12.2016 a 3.2.2017.
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