Informações do processo ARE 994353

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/09/2016 a 17/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

17/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01347272820158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e, por maioria, entendeu ser inaplicável o art. 85, § 11, do CPC,
porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem,
nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, Sessão Virtual de 16.12.2016 a 3.2.2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA PESSOAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A discussão acerca da validade jurídica, ou não, do aval pessoal,
previsto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/1967, em cédula de crédito rural
implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
inviabiliza o recurso extraordinário.

2. Na hipótese dos autos, os agravantes não impugnaram os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as
razões do recurso extraordinário.

3. Agravo regimental, interposto em 7.10.2016, a que se nega
provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC,
porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01347272820158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e, por maioria, entendeu ser inaplicável o art. 85, § 11, do CPC,
porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem,
nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, Sessão Virtual de 16.12.2016 a 3.2.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão