Informações do processo ARE 964258

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2016 a 23/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Espírito

Movimentações 2018 2017 2016

23/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099468120118080011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

SANTO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo. Extrai-se da ementa os seguintes trechos conclusivos:

“ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA – CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – ART. 37, XVI, DA
CR⁄88 – SERVIDOR QUE EXERCE DOIS CARGOS DE PROFESSOR EM
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA -
NORMATIZAÇÃO REGENTE QUE EVIDENCIA NÃO SE TRATAR DE
CARGO DE PROFESSOR PROPRIAMENTE DITO PARA FINS DE
CUMULAÇÃO LEGAL - EXISTÊNCIA DE EXTREMA DUBIEDADE DA LEI
FEDERAL Nº 9.394⁄96 - BOA-FÉ - PODER⁄DEVER DE REVER SEUS
PRÓPRIOS ATOS - NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO QÜINQÜENAL
PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 1º⁄02⁄1999 - NÃO
HÁ ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA - REMESSA E RECURSO
CONHECIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA, DANDO PROVIMENTO
AO RECURSO.

1 - O art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988, veda a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, na hipótese de ocupação de dois cargos de
professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico, e, por fim,
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.

2 - Independentemente dos conceitos gerais estabelecidos pela Lei
Federal nº 9.394⁄96, em especial em seu art. 61, por meio do qual a
Administração passou a distinguir os cargos de professor propriamente dito,
de regência de classe, dos de trabalhadores em educação, para análise da
legalidade da acumulação, o que se tem que perquirir é se, de fato, os cargos,
apesar das nomenclaturas, são considerados de professores mesmo,
permitindo o acúmulo, ou de técnicos-científicos, hipótese em que seria ilegal
a acumulação.

3 - O entendimento manifestado na ADI nº 3772, não implica a
conclusão de que todos os profissionais do magistério, independentemente de
ocuparem cargos de natureza técnico-científica, e não de professores
propriamente dito, estão autorizados a acumulá-los nos moldes do art. 37,
XVI, "a" e "b", da Constituição da República de 1988 (dois cargos de professor
ou um cargo de professor e outro técnico ou científico).

4 - Analisando a normatização regente, apesar das nomenclaturas
dos cargos fazerem menção ao nome de “professor", sua natureza é técnico-
pedagógica, sem regência de classe (sem função de docência).

5 - A função de pedagogo, ainda que identificado o cargo como se
professor fosse, caracteriza-se como cargo técnico-científico, que exige
conhecimentos especializados e formação específica, não se confundindo
com o professor propriamente dito, que exerce função de docência.

6 - Em que pese o ocupante dos cargos ter agido em estrita boa-fé,
dada a similitude quanto à nomenclatura dos cargos e a legítima interpretação
que era dada antes do advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
verificada a ilegalidade dessa contratação (por não se tratar de acumulação
de dois cargos de professor propriamente, apesar da nomenclatura), cabe a
sua sanação, após, obviamente, garantido o devido processo administrativo.
(...)

10 – Remessa e recurso conhecidos para reformar a sentença, dando
provimento ao recurso. “

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição

Federal. A recorrente alega violação aos arts. 37, XVI, a;  e 206, V, da

Constituição. Sustenta, em síntese, que no julgamento da ADI 3.772 o

Supremo Tribunal Federal adotou orientação mais ampla para englobar como

função de magistério não apenas os profissionais de sala de aula, mas

também aqueles responsáveis pela edição, coordenação e assessoramento.

A Procuradoria-Geral da República, por meio de parecer, opinou pelo

não seguimento do recurso sob o fundamento que incide, no caso, a Súmula

280/STF.

O recurso não deve ser provido. De início, ressalta-se que esta Corte,
no julgamento da ADI 3.772, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo
Lewandowski, decidiu questão diversa, qual seja, a de que para fins do
cômputo de aposentadoria especial de professor, com fundamento no art. 40,
§ 5º, da Constituição, a interpretação do que vem a ser “função de magistério"
não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, devendo
abranger as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

Na hipótese, está em discussão a possibilidade de acumulação de
cargos públicos com base no art. 37, XVI, a , da Constituição. O Tribunal de
origem, analisando as Leis estaduais nº 4.327/1990 e 5.580/1998, entendeu
que a parte recorrente assumiu um segundo cargo público de natureza
técnico-pedagógica, situação que não se enquadra nas exceções previstas
pelo texto constitucional. Dissentir desse entendimento exigiria o reexame dos
fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, situação inviável de ser realizada neste
momento processual. Nesse sentido, confira-se a ementa do ARE 1.038.463-
AgR, julgado sob a relatoria do Min. Luiz Fux:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DO CARGO. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO."

Diante do exposto, com base no 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão