Informações do processo ARE 971473

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 17/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

17/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50032596520124047010 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujo objeto são as decisões que
não admitiram recursos extraordinários interpostos em face de acórdão
proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, o qual reformou a sentença
entendendo pela legitimidade da União para integrar o pólo passivo da ação,
de modo a firmar a competência da Justiça Federal para processar o feito,
além de condenar o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali ao dever de
indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com incidência de correção
monetária (e-DOC 271).

No recurso extraordinário de Silvana Pereira Caetano, com
fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aduz-se
ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição da República, por entender que seria
o caso de responsabilização objetiva do Estado (e-DOC 274).

O Estado do Paraná, por sua vez, interpôs recurso extraordinário,
com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alegando
ofensa aos artigos 22, inciso XXIV; 37, § 6º, 109 e 209, da Constituição da
República, por violar competência legislativa da União, além de ofender o
princípio da responsabilização civil do Estado por entender que a União é o
ente que deveria proceder ao registro válido, fiscalizar e, portanto, se
responsabilizar com o ocorrido. (e-DOC 276).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o acórdão impugnado assim decidiu na parte que
interessa:

“Caracterizada a irregularidade das condutas do Estado do Paraná e
da Faculdade Vizivali e o nexo entre as condutas e o dano, há de ser
reconhecido o dever de indenizar.

Quanto ao valor de indenização a título de danos morais, esta ‘deve
ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros,
devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se
de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
particularidades de cada caso' (REsp nº 246.258/SP, 4º Turma do Superior
Tribunal de Justiça, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

(…)

Assim sendo e adotando os fundamentos acima transcritos: I) excluo
o IESDE da lide; II) dou parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná e
da parte autora para incluir a União no pólo passivo da demanda; III) julgo
procedente o pedido e: a) condeno a Faculdade Vizivali e o Estado do Paraná

ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 10.000
(dez mil reais), pro rata, com atualização monetária, conforme transcrito
acima; e, b) determino a expedição e o registro do diploma da parte autora.

A obrigação de expedição e registro do diploma deve ser resolvida no
âmbito administrativo pela Vizivale e pela Unicentro.” (e-DOC 271, p. 10).

No recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, o
argumento principal é de que foram violados os artigos 22, 109, 209 e 37, §
6º, tendo em vista que a competência legislativa e a responsabilidade civil da
União afastariam a possibilidade de condenação do Estado do Paraná,
porquanto, em síntese, o ente federado estadual não pode ser responsável
pelo funcionamento do curso cuja autorização adveio do Conselho Nacional
de Educação/MEC. (e-DOC 276).

Ocorre que o tribunal a quo , verificando as provas e fatos constantes
nos autos, entendeu por bem incluir a União e o Estado do Paraná como
responsáveis pelo prejuízo experimentado pela autora da ação originária.
Qualquer incursão sobre tal matéria demandaria reanálise de dados fáticos e
reexame de provas, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário.

Quanto ao recurso extraordinário interposto por Silvana Pereira
Caetano do mesmo modo, embora haja estribo argumentativo na possível
violação da responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, §6º), é certo que a
discussão sobre a interferência, ou não, da União no atraso da entrega dos
diplomas por parte da outra Recorrente, ou mesmo sobre se ocorreu, ou não,
o ilícito a ensejar dano moral e material (e, consequentemente, se há, ou não,
direito à indenização por responsabilidade objetiva do Estado), demandaria
revolvimento dos dados fáticos constantes dos autos, o que inviabiliza o
presente recurso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente

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