Informações do processo ARE 770045

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/02/2017 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 97931 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por maioria, converteu os embargos de

declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10 a
16.3.2017.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que
incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática.
Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da
fungibilidade.

2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Em se tratando de agravo manejado sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 97931 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10 a
16.3.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 97931 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma

SESSÃO VIRTUAL

Ata da 2ª (segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 3 a 9 de fevereiro de 2017.
Composição: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux, Rosa
Weber e Luís Roberto Barroso. Disponibilizou processos para esta Sessão o
Ministro Edson Fachin.

Secretária, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão