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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 97931 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10 a
16.3.2017.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que
incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática.
Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da
fungibilidade.
2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Em se tratando de agravo manejado sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
27/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARESP - 97931 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10 a
16.3.2017.
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 97931 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação
Brasília, 17 de fevereiro de 2017.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
SESSÃO VIRTUAL
Ata da 2ª (segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 3 a 9 de fevereiro de 2017.
Composição: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux, Rosa
Weber e Luís Roberto Barroso. Disponibilizou processos para esta Sessão o
Ministro Edson Fachin.
Secretária, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
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