Informações do processo RCL 23383

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/03/2016 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Manaus
  • Agravante
    • R D S M
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2017 2016

20/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Manaus
  • R D S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: PROC - 2007000084473 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Procedência: AMAZONAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 14. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. MANEJO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Súmula Vinculante nº 14 enuncia que “É direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa".

2. A aderência estrita entre a decisão reclamada e o julgado tido
como paradigma constitui pressuposto de cabimento da reclamação (Rcl
6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008; Rcl 8.780-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 11.12.2009).

3. In casu, (a) a ação penal de origem foi instaurada no âmbito “da
operação “Nescient" deflagrada em novembro de 2006, desenvolvida pela
Polícia Federal e Ministério Público Federal para investigar organização
criminosa que atuava no tráfico internacional de substâncias entorpecentes ".

(b) O Reclamante sustenta que “desconhecia algumas interceptações
telefônicas analisadas pelos peritos e que fundamentaram o pedido de
condenação do Ministério Público Federal, razão pela qual requereu amplo
acesso a todos os elementos de prova ".

(c) Extrai-se da sentença (ato Reclamado) o seguinte: “Argui a defesa
ainda que as conversas identificadas nºs 1046589, n. 1046592, n. 1046602 e
n. 1046609 não estão disponibilizadas nos autos, requerendo, caso existam
tais diálogos, seja submetidas a nova perícia, pois o acusado não reconhece
os mesmos, cujo teor foi mencionado na peça ministerial final. Os diálogos
incluídos pela perícia identificados n. 1046589, n. 1046592, n. 1046602 e n.
1046609 não constam do Relatório Final de Inteligência e, portanto, não
fazem parte do conjunto probatório carreado aos autos ; devendo ser
desconsiderados tanto os diálogos quanto a manifestação dos peritos relativa
aos mesmos. Os diálogos não poderão ser considerados na análise das
provas levantadas no decorrer do processo ".

(d) A Procuradoria-Geral da República, ouvida, salientou que os

diálogos apontados pelo Reclamante não fizeram parte “do conjunto
probatório probatório carreado aos autos, sequer constando do Relatório Final
de Inteligência, o que afasta, de plano, qualquer hipótese de descumprimento
ao verbete sumular ". Acrescentou, ainda, que “o indeferimento de diligência
probatória a pedido da defesa não autoriza o manejo de reclamação
constitucional ".

(e) Deveras, constata-se que a decisão Reclamada não negou o
acesso da defesa ao inteiro conteúdo das provas coligidas, circunscrevendo-
se a esclarecer que eventuais diálogos incriminadores, cuja existência foi
alegada pela defesa, não constavam do Relatório Final de Inteligência e não
faziam parte do acervo probatório da ação penal.

(f) Consectariamente, a decisão reclamada não guarda aderência
estrita com o teor do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desta Corte.

4. (a) A reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual." (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011).

(b) In casu, o Agravante cita o inteiro teor de diálogos que, segundo
sustenta, não teriam sido juntados aos autos e que beneficiariam a defesa.

(c) Inviável, em sede de Reclamação, cotejar as alegações do
reclamante com o conjunto fático-probatório dos autos de origem, muito
menos valorar o standard probatório ou a observância da cadeia de custódia,
matérias estranhas ao enunciado sumular que se reputa violado e típicas do
julgamento de mérito da ação penal, submetida ao crivo do duplo grau de
jurisdição.

(d) Em obiter dicta, impende consignar a jurisprudência firme desta
Corte, no sentido de que “ É desnecessária a juntada do conteúdo integral das
degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no
qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham
degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida,
não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo
legal " (HC 91.207-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o
Acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 11/06/2007, DJe 21/9/2007).

5. Agravo regimental desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Manaus
  • R D S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: PROC - 2007000084473 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Procedência: AMAZONAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Manaus
  • R D S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 2007000084473 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Manaus
  • R D S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 2007000084473 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Procedência: AMAZONAS

DESPACHO: Tendo em vista o tempo decorrido desde a interposição do
presente agravo, intime-se a parte agravante para que informe se ainda
persiste interesse no prosseguimento do feito.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão