Informações do processo RE 1020895

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2017 a 04/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

04/04/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50065116820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Verifico que os presentes autos foram remetidos ao Tribunal de
origem, para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC/20015, uma
vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na
sistemática de repercussão geral pelos temas 313 e 660 da sistemática da
repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG
626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014; e o ARE-RG 748.371, de
minha relatoria, DJe 1º.8.2013. (eDOC. 55)
A Turma Recursal manteve a decisão anteriormente proferida para
reconhecer a não ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício

previdenciário, nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE
RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.

1.No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o
STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28-06-1997)."

2.Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o
prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a
contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3.No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à
edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora
pretende ver recalculada (DIB em 09-12-2008) e o ajuizamento da presente
ação (em 07-05-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à
revisão postulada." (eDOC. 60)

Em razão da referida decisão, a Vice-Presidência remeteu o recurso

extraordinário novamente ao STF. (eDOC. 60)
É o relatório.

Decido.
Destaco que Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 313 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 626.489, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, entendeu ser constitucional a incidência
do prazo decadencial instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.6.1997,
inclusive em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
Destaco a ementa desse julgado:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido".

Contudo, observo que a matéria não guarda identidade temática com

o decidido no RE-RG 626.489 (Tema 313), Rel. Min. Ayres Britto, DJe

2.5.2012.

Isso porque o Tribunal de origem, em juízo de retratação (eDOC. 37),

com base nas provas dos autos, consignou não ter havido a ocorrência de

decadência, pois o benefício a que se busca revisar ocorreu após a MP

1.523-9/97 e não anteriormente a ela.
Transcrevo trecho do julgado:

“No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja
anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a
autora pretende ver recalculada (DIB em 09-12-2008) e o ajuizamento da
presente ação (em 07-05-2010) não transcorreu o prazo de decadência do
direito à revisão postulada.

A questão, pois, não se amolda nos contornos da decisão do STF."

(eDOC. 37. p. 3)
Assim, divergir desse entendimento, para dizer que não houve
decadência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos,
incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS
PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I A discussão em torno do
início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica
rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II
- Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo
juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC." (RE 982350 AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24.4.2017)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DO CARGO. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO." (ARE 1038463 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe 4.8.2017)

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE

949.009, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.3.2016; RE 954.677, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe 1º.4.2016; ARE 848.631, de minha relatoria, DJe 4.8.2015;
e ARE 849.043, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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