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Movimentações Ano de 2017
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70067809046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
ERECHIM. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS. EXONERAÇÃO. MANUTENÇÃO NO
CARGO.
Já restou decidido pelo Colendo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
deste Tribunal de Justiça, que a mera obtenção de aposentadoria pelo regime
geral de previdência social – INSS, não implica no rompimento do vínculo do
servidor público estável com a Administração Pública, fazendo jus à
manutenção no cargo. Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO.”
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, 37, caput , incisos II e VI, § 10º, e 97 da Constituição Federal, bem como da
Súmula Vinculante nº 10.
Decido.
No que se refere aos artigos 5º e 37, caput , incisos II, Constituição,
apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo
certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 29/5/14).
Ademais, verifico que não restou caracterizada a violação do artigo
97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a lide
baseando-se na análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático e
probatório dos autos, não declarando a inconstitucionalidade, sequer por vias
transversas, do artigo 37, inciso V, da Lei municipal nº 3.443/02. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o
recurso extraordinário pela alínea "a", por ofensa ao artigo 97 da CB/88,
quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos
textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento” (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Eros Grau , DJe de 24/6/10). (Grifos nossos).
No mais, o inconformismo também não comporta êxito, haja vista que
o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não diverge do entendimento
que prevaleceu nesta Corte quanto à possibilidade de cumulação de
vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do
regime geral de previdência.
Nesse sentido, decidiu, em caso análogo, a Ministra Cármen Lúcia no ARE nº 914.547/SP-AgR, cujas razões de decidir bem se aplicam ao
presente caso:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE
APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM
REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Cível
e Criminal do Colégio Recursal de Amparo/SP:
“Trata-se de demanda na qual a recorrida, na qualidade de
professora – servidora pública municipal, pretende a restituição ao cargo, a
percepção dos vencimentos no período de afastamento, indenização moral,
ao fundamento de que fora ilegalmente destituída do quadro funcional, pela
Portaria n. 327/2013, após aposentar-se voluntariamente pelo Regime Geral
da Previdência Social.
(…)
Resta incontroverso nos autos a aposentadoria voluntária da
recorrida por tempo de contribuição, pelo RGPS, valendo-se, para tanto – e
ao que tudo indica -, do tempo de trabalho como servidora pública no cargo
de professora, ao qual almeja a reintegração pela presente.
Ora, a percepção de aposentadoria simultaneamente a da
remuneração de cargo, emprego ou função pública se mostra proscrita,
porquanto não versa a hipótese, in casu, sobre qualquer dos casos
constitucionalmente previstos (cargos acumuláveis, eletivos e os em
comissão), consoante disposto no artigo 37, § 10, da Constituição Federal.
(…)
Tem-se, portanto, que a aposentação implica rompimento do vínculo
jurídico-funcional mantido pelo servidor com a Administração Municipal,
surgindo para o inativo um direito vitalício de natureza previdenciária, por
meio do qual passa a usufruir de prestações periódicas e proventos de
aposentadoria enquanto viver.
Com efeito, dentre as causas legais previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais do Município de Pedreira (Lei Municipal n.
1.745/94), há expressa previsão da aposentadoria como hipótese de
declaração de vacância.
(…)
Destarte, em razão da vacância do cargo público com a aposentação
do servidor que anteriormente o ocupava, a Administração fica livre para
prover o posto vago por meio de promoção ou mesmo nomeação, permitindo-
se que outros servidores sejam investidos no cargo vazio e preencham aquele
lugar da estrutura administrativa.
(…)
Bem por isso, não há que se falar em ofensa ao devido processo
legal pela ausência de procedimento ou processo administrativo prévios, dado
que, acarretando automaticamente a aposentadoria a vacância do cargo,
configura-se ato vinculado da administração o desligamento da recorrida de
suas funções. Logo, prescindível a instauração do aludido processo, pois, ao
contrário do argumentado, não se trata de ‘demissão'.
(…)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e julgar
improcedentes os pedidos formulados” (fls. 316-321).
2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LIV, 37 e 41 da
Constituição da República, asseverando que “ talvez o v. Acórdão tenha
entendido, embora muito bem explicitado na inicial e nas contrarrazões, que
se trata de aposentadoria por sistema próprio de previdência, mas, convém
repetir com todas as letras, que a aposentadoria ocorreu pelo INSS e por isso
não teve necessidade de pedir a destituição do cargo de professora
concursada ” (fls. 324- 331).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
insuficiência da preliminar de repercussão geral e de ausência de ofensa
constitucional direta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Afastam-se os fundamentos da decisão agravada, pois a Agravante
cumpriu a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil
e a matéria tratada na espécie tem natureza constitucional.
Superados esses óbices, de se concluir assistir razão jurídica à
Agravante.
6. Consta da sentença reformada pela Turma Recursal:
“Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública do Município de
Pedreira desde 06.02.2001, nomeada no cargo de Professora de Educação
Básica I, Anexo VIII, Tabela I, Faixa I, Nível IV (fls. 38), aposentou-se pelo
INSS em 29.10.2012, mas continuou no exercício de suas funções do cargo
efetivo até 16.04.2013.
Todavia, foi destituída do cargo em 16.04.2013, por força da portaria
n. 327/2013, que fundamentou o ato no art. 62, inciso V, da Lei n. 1.745/94
(fls. 39).
(…) Assim, primeiramente, nos termos da doutrina e da lei municipal
n. 1.745/1994 a autora não podia ser destituída do cargo público. Não há
previsão legal para a figura da destituição. A autora somente poderia ser
exonerada ou demitida, pois não foi admitida pela CLT, mas pelo Regime
Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Pedreira.
(…) Não é ilícita a acumulação dos proventos de aposentadoria pelo
RGPS e a remuneração do cargo efetivo. O art. 37, § 10, da Constituição
Federal preceitua:
‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'.
O referido comando constitucional se refere à cumulação de
proventos e remuneração de servidores públicos, militares e membros das
Forças armadas cujo regime de previdência é de caráter contributivo e
solidário, e não da cumulação de aposentadoria do regime geral com a
remuneração de cargo público.
O art. 40, § 6º, da Constituição Federal também destaca que
ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo, ou seja, a vedação se
dá quanto à acumulação de aposentadorias oriundas do regime de
previdência dos servidores de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Sobre a possibilidade de acumulação da aposentadoria pelo regime
geral com exercício de cargo público, o Supremo Tribunal já decidiu:
‘O Município confere à norma apontada como infringida, ou seja, ao §
10 do artigo 37 da Constituição Federal, alcance que o dispositivo não tem.
(…) A recorrida aposentou-se pelo regime geral de previdência social, não
havendo, assim, a impossibilidade de assumir o novo cargo. (...)' (RE 387.269/
SP, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 17.12.2004).
Assim, é lícita a cumulação de aposentadoria pelo regime geral da
previdência e o exercício de cargo público, uma vez que ausente a vedação
constitucional para tanto, razão pela qual é ilegal, materialmente, a Portaria n.
327/2013, que exonerou a autora do cargo, devendo a mesma ser
reintegrada.
Ao exame do caderno processual, todavia, não há como reconhecer
que a exoneração da servidora foi apta a ensejar dano moral, pois, para que
seja caracterizado tal dano e o dever de indenizar é necessário que ocorram
requisitos exigidos à responsabilidade civil.
Pelo alegado nos autos, a conduta levada a termo pela Portaria n.
327/2013 caracterizou não mais que constrangimento, tendo em vista que a
exoneração, por si só, não constitui situação vexatória que resulte em dano
moral indenizável.
Quanto à alegação de assédio moral para obrigar a autora a gozar a
licença prêmio (fls. 228), tal questão não pode ser objeto de análise nestes
autos, sob pena de ferir o princípio do devido processo legal, da ampla defesa
e da congruência, segundo o qual a sentença está limitada ao pedido feito na
inicial, que não pode ser alterado pelo autor após a citação.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido
para: A) reconhecer a nulidade da Portaria n. 327/2013; B) determinar a
reintegração da autora no cargo de Professora de Educação Básica I, Anexo
V, Tabela I, Faixa I, Nível XII, com efeitos ex tunc; C) condenar o Município
réu a pagar o valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi
afastada, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês e correção
monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJSP. Sem
condenação em honorários advocatícios e custas nesta fase” (fls. 257-260).
A sentença harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal, que assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes
de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração
de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela
Constituição Federal:
“RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO.
26/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70067809046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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